Determinada empresa adquire bem imóvel do Sr. Caio, mediant...
A partir do exposto, é preconizado pela Justiça que o(a)
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Código Civil, art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
O direito de reaver a coisa é exercido, pelo proprietário, através da ação reivindicatória.
Cumpre, contudo, ressaltar que o item D está ERRADO, já que a ocupação descrita enseja posse injusta decorrente de vício de precariedade, já que o possuidor inverteu a posse antiga por liberalidade do então proprietário, Sr. Caio.
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição
os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
E não lhe assiste razão quanto ao direito às benfeitorias justamente porque não era possuidor da coisa, mas sim detentor, em nome de Caio.
A ocupação descrita, ao meu ver, é essa: mera detenção.
O que existe na hipótese é DETENÇÃO e não OCUPAÇÃO. Ocupação é forma de aquisição da propriedade.
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