Determinada empresa adquire bem imóvel do Sr. Caio, mediant...

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Q201011 Direito Civil
Determinada empresa adquire bem imóvel do Sr. Caio, mediante escritura pública de compra e venda, lavrada em Cartório de Notas e registrada no oficio imobiliário. Após a aquisição, toma conhecimento de que um cidadão local habitava o imóvel por mera liberalidade do Sr. Caio que, no entanto, não comunicou o fato nem ao adquirente e nem ao ocupante. A empresa notificou o morador para retirar-se do local em trinta dias. O morador, uma vez notificado, manteve-se inerte. Após o fluxo do prazo da notificação in albis, procedeu a empresa adquirente às vias judiciais, apresentando ação reivindicatória, com comprovação do registro imobiliário do imóvel. Citado regularmente, o réu aduziu que detinha posse legítima e que não sairia do local, a não ser mediante indenização pelas benfeitorias realizadas.

A partir do exposto, é preconizado pela Justiça que o(a)
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RESPOSTA: B.
Código Civil, art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
O direito de reaver a coisa é exercido, pelo proprietário, através da ação reivindicatória.

Cumpre, contudo, ressaltar que o item D está ERRADO, já que a ocupação descrita enseja posse injusta decorrente de vício de precariedade, já que o possuidor inverteu a posse antiga por liberalidade do então proprietário, Sr. Caio.

Não estou certo de que haveria posse na ocupação descrita.
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição
os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
E não lhe assiste razão quanto ao direito às benfeitorias justamente porque não era possuidor da coisa, mas sim detentor, em nome de Caio.
A ocupação descrita, ao meu ver, é essa: mera detenção.
Pensei a mesma coisa do Bruno, pelo que o enunciado diz, da impressão de ser uma detenção, que não enseja em posse!
Como o ocupante estava no imóvel por mera liberalidade, creio que a ocupação não enseja posse, tudo a teor do que diz o art. 1208, CC.

O que existe na hipótese é DETENÇÃO e não OCUPAÇÃO. Ocupação é forma de aquisição da propriedade.

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