As interrupções programadas dos serviços públicos de saneam...
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Vamos analisar a questão apresentada:
Tema Jurídico: A questão aborda a comunicação das interrupções programadas dos serviços públicos de saneamento básico. Essa comunicação é regulada pela legislação de saneamento básico no Brasil, especialmente pela Lei nº 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico.
Legislação Aplicável: De acordo com o artigo 40, inciso II da Lei nº 11.445/2007, as interrupções programadas devem ser comunicadas aos usuários com antecedência mínima de 48 horas.
Tema Central: O foco aqui é garantir que os usuários sejam informados com antecedência adequada sobre as interrupções de serviços que podem impactá-los, permitindo que tomem medidas para mitigar possíveis inconvenientes. Esse prazo de comunicação é essencial para a transparência e eficiência nos serviços públicos.
Exemplo Prático: Imagine que uma companhia de saneamento precisa realizar uma manutenção preventiva na rede de abastecimento de água. Para isso, a água será interrompida em toda a cidade. A empresa deve informar os moradores sobre a interrupção com pelo menos 48 horas de antecedência, permitindo que eles se preparem, armazenando água suficiente para suas necessidades durante o período da interrupção.
Alternativa Correta: A alternativa C está correta. A lei exige a comunicação das interrupções programadas com antecedência superior a 48 horas, garantindo a todos os usuários tempo para se prepararem.
Justificativa das Alternativas Incorretas:
- A - Superior a vinte e quatro horas: Este prazo é insuficiente segundo a legislação vigente, que exige 48 horas.
- B - Superior a trinta e seis horas: Embora seja mais do que 24 horas, ainda não atende ao mínimo de 48 horas exigido por lei.
- D - Superior a setenta e duas horas: Apesar de ser um prazo maior do que o necessário, a lei estipula um mínimo de 48 horas, não requerendo mais do que isso.
- E - Superior a uma semana: Este prazo é excessivamente longo e não é necessário segundo a legislação, que já considera 48 horas como um prazo suficiente.
Pegadinha: A questão pode confundir o candidato ao apresentar prazos diferentes e ao usar o termo "superior a", que exige atenção para não cair em armadilhas de interpretação.
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Comentários
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resposta: superior a quarenta e oito horas
Essa questão é referente ao DECRETO Nº 7.217/10.
Art. 17. A prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverá obedecer ao princípio da continuidade, podendo ser interrompida pelo prestador nas hipóteses de:
§ 2o As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários no prazo estabelecido na norma de regulação, que preferencialmente será superior a quarenta e oito horas.
Seção VI
Da Interrupção dos Serviços
Art. 17. A prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverá obedecer ao princípio da continuidade, podendo ser interrompida pelo prestador nas hipóteses de:
I - situações que atinjam a segurança de pessoas e bens, especialmente as de emergência e as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços de saneamento básico;
II - manipulação indevida, por parte do usuário, da ligação predial, inclusive medidor, ou qualquer outro componente da rede pública; ou
III - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas por meio de interrupções programadas.
§ 1o Os serviços de abastecimento de água, além das hipóteses previstas no caput, poderão ser interrompidos pelo prestador, após aviso ao usuário, com comprovação do recebimento e antecedência mínima de trinta dias da data prevista para a suspensão, nos seguintes casos:
I - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida; ou
II - inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do serviço de abastecimento de água.
§ 2o As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários no prazo estabelecido na norma de regulação, que preferencialmente será superior a quarenta e oito horas.
§ 3o A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.
ART.17 § 2o As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários no prazo estabelecido na norma de regulação, que preferencialmente será superior a quarenta e oito horas.
letra c
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