Concessionária de serviço público federal insurge-se cont...
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De acordo com as explicações dadas pelo próprio TRF 2ª Região, a resposta correta é a letra "d" (art. 30, I e art. 150, VI, a, §§ 2º e 3º, da CRFB)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
A VERDADE É QUE A UNIÃO NÃO SE METE NO MUNICÍPIO GAROTINHO, SÓ NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, É BRINCADERA?
MAS O MUNICÍPIO, QUE É UM BAITA DE UM ENTE PÚBLICO, TEM SEMPRE QUE RESPEITAR A CONSTITUIÇÃO DIGASSE DE PASSAGE
A COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS PODE SER DIVIDIVA EM COMP. LEGISLATIVA E COMP. ADM.:
A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SE DIVIDE EM:
EXCLUSIVA - PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL; E
SUPLEMENTAR - PARA SUPLEMENTAR LEG. FEDERAL OU ESTADUAL, NO QUE COUBER.
A COMPETÊNCIA ADM. AUTORIZA O MUNICÍPIO A ATUAR SOBRE OS ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL, IDENTIFICADOS A PARTIR DO PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE.
NO USO DA COMP. SUPLEMENTAR NÃO PODERÃO OS MUNICÍPIOS CONTRADITAR A LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL EXISTENTE. (APENAS NA COMP. SUPLEMENTAR).
***ANALISE QUE O COMANDO DA QUESTÃO FALA DAS COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIA (EXCLUSIVA, CONFORME A CRFB) E A ADMINISTRATIVA.
TRABALHE E CONFIE.
Questão mal formulada ao meu ver.
O candidato pode ter sido induzido ao erro pois se a lei federal for de aplicação nacional e tiver conteúdo de norma geral, a lei municipal não pode se chocar com ela.
Se o objeto da legislação municipal estiver estritamente dentre aqueles cuja competência seja municipal, não há possibilidade de choque entre ela e a federal.
Por exemplo uma norma sobre ISS não pode se chocar com normas federais gerais sobre impostos que tem abrangência nacional (nas 3 esferas).
a) ERRADA. Sem delongas, a imunidade constitucional recíproca, não alcança concessionária de serviço público. Isto de extrai a dicção do art. 150, VI, a, §§ 2º e 3º, da CF/88. Ademais, a jurisprudência do STF é mansa nesse sentido. Convém destacar que, muito embora, não se trate de concessionárias de serviço público, excepcionalmente, a Suprema Corte tem estendido tal benefício a certas empresas públicas executoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, p.ex. a ECT e INFRAERO, conforme RE 407.099/RS e RE-AgR 363.412/BA (obs: há outros julgados do STF nesse sentido. Esses são apenas ilustrativos).
b) ERRADA. O exame de compatibilidade vertical a ser feito é com a Constituição Federal e não com Lei federal. Portanto, caso cabível, falar-se-ia em inconstitucionalidade e não em ilegalidade. Em matéria tributária, a competência dos entes da federação, aí incluídos os municípios, é estabelecida pela CF/88 (art. 145 c/c art.156). É também a CF/88, e não a Lei Federal, quem estabelece as limitações ao poder de tributar. No pertinente à competência legislativa não tributária, os municípios, em observância ao disposto no art. 30, I da CF/88, legislam sobre assuntos de interesse local, o que significa dizer: interesse predominante do município. Observe-se, por oportuno, que o plano diretor é incumbência atribuída aos municípios, conforme § 2º do art, 182, CF/88.
c) ERRADA. Serviços públicos federais não são imunes à atuação legislativa dos municípios.
d) CORRETA. Vide resposta à assertiva b.
e) ERRADA. Não há falar em conflito aparente de normas. Conforme afirmado alhures, o exame de compatibilidade a ser realizado é com a CF/88. Vale, inclusive, reproduzir a assertiva “d”, tida como correta: “Essas obrigações serão legítimas, ainda que possam se chocar com lei federal, desde que o objeto da legislação municipal esteja dentre aqueles cuja competência seja municipal, constitucionalmente.” (grifos acrescidos)
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