O plano plurianual, de acordo com a Constituição Federal,
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Possivelmente o examinador considerou a letra D errada pois, doutrinariamente, o termo competência "privativa" é cabível para competências delegáveis, enquanto as competências exclusivas seriam indelegáveis.
Nada obstante, a própria CF/1988 não faz tal diferenciação.
CF/1988. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...]
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
[...]
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
sinceramente não entendi o erro da letra D.
CF/1988. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
É sabido que o PPA não coincide com o mandato do presidente, pois só tem início no segundo exrcício financeiro do chefe do Executivo. Mas, descartei a B, pois, na minha lógica, ainda que as primeiras LDOs de um governo não sejam baseadas no PPA deste mesmo governo, visto que só será elaborado no segundo exercício financeiro, elas foram elaboradas em um PPA anterior, ou seja, ainda que seja um PPA "antigo", ainda sim, estará se baseando em um PPA. Marquei a D, como a maioria.
Acredito que o erro sobre a LETRA D se dá pela competência concorrente (art. 24 CF/88) sobre dispor sobre a MATÉRIA quanto a direito financeiro e orçamento:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
A meu ver, cabe privativamente ao PODER EXECUTIVO apenas A INICIATIVA DOS PROJETOS (PPA, LDO, LOA) E ENVIO AO CONGRESSO NACIONAL.
Portanto, não cabe privativamente ao PR a competência privativa quanto a iniciativa sobre a MATÉRIA (Legislar) de orçamento.
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