O benefício da alíquota fixa do imposto sobre serviços (ISS)...

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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TC-DF Prova: CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador |
Q314341 Direito Tributário
No que concerne aos impostos de competência dos municípios e do DF, julgue os próximos itens.
O benefício da alíquota fixa do imposto sobre serviços (ISS) alcança as sociedades unipessoais integradas por profissionais que atuem com responsabilidade pessoal e as sociedades empresárias limitadas.
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O regime estabelecido pela tributação única só se presta para os profissionais ditos "liberais", conforme o contido no Decreto-Lei 406, o regramento do ISS anterior à constituição ainda em vigor, devemos ponderar: há uma sociedade empresária?! o nome do sócio é importante para a atividade ou o do estabelecimento? se a resposta for: "o Dr. FULANO, Ginecologista" [caráter pessoal]- sim, cabe alíquota fixa, entretanto se a resposta for: "não, as pessoas procuram o "Hospital Fulanex"[caráter empresarial] e não o próprio Dr. FULANO em pessoa, isto posto, não caberá o recolhimento em percentual fixo, só aplicável à sistemática do profiissional liberal. "“TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ISS – SOCIEDADE DE MÉDICOS, POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO COM BASE EM ALÍQUOTA FIXA – INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL – INOCORRÊNCIA – CARÁTER EMPRESARIAL – NÃO INCIDÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 9º DO DECRETO-LEI Nº 406/68 – RECURSO NÃO PROVIDO. O STJ assentou o entendimento segundo o qual têm direito ao tratamento privilegiado do ISS as sociedades civis uniprofissionais, que têm por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade social e sem caráter empresarial, o que não é o caso dos autos.” 9. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 647009 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012)
Apenas com o objetivo de complementar o excelente comentário do colega acima, creio ser interessante mencionar o atual entendimento jurisprudencial se seria ou não possível a cobrando de ISS fixo para titular de cartórios, isto é, os cartorários são ou não considerados profissionais liberais?

Cartorários X ISS:

1º) Em 2008, o STF decidiu que os cartórios de todo o País, incluindo os do Distrito Federal, deverão pagar o Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISS) referentes aos serviços notariais e de registro público. Para a maioria do ministros, não há ilegalidade na incidência do ISS sobre essas atividades, prevista nos itens 21 e 21.1 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, haja vista que a cobrança do ISS incide sobre a prestação de uma atividade, de um serviço, portanto não é ilegal. (ADI 3089)

2º) Irresignado com essa situação, o titular de um cartório de Tramandaí pleiteou que a cobrança ocorresse ao menos de forma fixa (como é o caso de médicos e advogados, por exemplo) ao invés de ter como base da cálculo os preço dos serviços prestados.
Enfrentando o pleito, recentemente a 1ª Seção do STJ (15.02.2013) entendeu que não se aplica à atividade de registros públicos a sistemática de recolhimento por "valor fixo mensal", prevista no Decreto-Lei nº 406, 1968.
A maioria dos ministros da 1ª Seção do STJ julgou que não é possível enquadrar os tabeliães como profissionais liberais. Por isso, não podem recolher o ISS por meio de um valor fixo, como fazem advogados, médicos e dentistas.
"A prestação de serviços públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no artigo 9º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 406, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte", afirmou o ministro relator Mauro Campbell Marques.

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108545

http://crc-se.jusbrasil.com.br/noticias/100347868/cartorios-nao-podem-recolher-iss-por-valor-fixo
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Informativo nº 0464
Período: 21 a 25 de fevereiro de 2011. Segunda Turma REPETIÇÃO. INDÉBITO. ISS.

Trata-se de REsp em que o cerne da questão é a repetição dos valores pagos a maior a título deISS no período compreendido entre janeiro de 2001 e maio de 2004, dado o direito de a recorrente, por ser sociedade simples uniprofissional, recolher o tributo por quota fixa anual. A Turma, embora não conhecendo do recurso, reiterou que a repetição do tributo pago indevidamente sujeita-se à regra prevista no art. 166 do CTN, ou seja, é necessária a comprovação de que não houve repasse do referido encargo. Consoante os autos, ainda que em exame superficial, não se verificou tal comprovação, de modo que a repetição pleiteada não se mostra possível. Reiterou, ainda, que a alíquota fixa do ISS somente é devida às sociedadesunipessoais integradas por profissionais que atuam com responsabilidade pessoal, não alcançando as sociedades empresariais, como as sociedades por quotas, cuja responsabilidade é limitadaao capital social. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.349.283-RO, DJe 14/12/2010, e EREsp 873.616-PR, DJe 1º/2/2011. REsp 1.221.027-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/2/2011.

Art 9º A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço.

§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

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