O benefício da alíquota fixa do imposto sobre serviços (ISS)...
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O tema central da questão é a alíquota fixa do Imposto Sobre Serviços (ISS), um tributo municipal. A questão se refere a quem pode se beneficiar dessa alíquota fixa, de acordo com a legislação vigente.
O Imposto Sobre Serviços (ISS) é regulado pela Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe sobre as regras gerais desse tributo, sendo de competência dos municípios e do Distrito Federal.
Segundo o artigo 9º, §3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, com as alterações introduzidas pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 116/2003, o benefício da alíquota fixa aplica-se a sociedades uniprofissionais. Essas são aquelas formadas por profissionais de mesma área de atuação, como advogados, médicos, entre outros, que prestem serviços pessoais sob responsabilidade direta.
Exemplo prático: Uma sociedade formada por três advogados que prestam serviços jurídicos diretamente aos clientes pode se beneficiar da alíquota fixa, pois cada advogado assume responsabilidade pessoal pelos serviços prestados.
Na questão apresentada, a afirmação de que a alíquota fixa alcança sociedades empresárias limitadas está incorreta. Sociedades empresárias, que têm como objetivo a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, não se enquadram nas condições para usufruir da alíquota fixa do ISS.
Portanto, a alternativa correta é Errado, pois a afirmação não abrange corretamente a legislação. Apenas sociedades unipessoais ou uniprofissionais, que atuam com responsabilidade pessoal, podem se beneficiar dessa alíquota.
Uma possível pegadinha na questão é a confusão entre sociedades uniprofissionais e sociedades empresárias. É importante entender que, enquanto as primeiras são formadas por profissionais que prestam serviços pessoais, as segundas têm um caráter mais empresarial e não têm o mesmo benefício fiscal.
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Cartorários X ISS:
1º) Em 2008, o STF decidiu que os cartórios de todo o País, incluindo os do Distrito Federal, deverão pagar o Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISS) referentes aos serviços notariais e de registro público. Para a maioria do ministros, não há ilegalidade na incidência do ISS sobre essas atividades, prevista nos itens 21 e 21.1 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, haja vista que a cobrança do ISS incide sobre a prestação de uma atividade, de um serviço, portanto não é ilegal. (ADI 3089)
2º) Irresignado com essa situação, o titular de um cartório de Tramandaí pleiteou que a cobrança ocorresse ao menos de forma fixa (como é o caso de médicos e advogados, por exemplo) ao invés de ter como base da cálculo os preço dos serviços prestados.
Enfrentando o pleito, recentemente a 1ª Seção do STJ (15.02.2013) entendeu que não se aplica à atividade de registros públicos a sistemática de recolhimento por "valor fixo mensal", prevista no Decreto-Lei nº 406, 1968.
A maioria dos ministros da 1ª Seção do STJ julgou que não é possível enquadrar os tabeliães como profissionais liberais. Por isso, não podem recolher o ISS por meio de um valor fixo, como fazem advogados, médicos e dentistas.
"A prestação de serviços públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no artigo 9º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 406, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte", afirmou o ministro relator Mauro Campbell Marques.
http://www.stj.gov.br/
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Período: 21 a 25 de fevereiro de 2011. Segunda Turma REPETIÇÃO. INDÉBITO. ISS.
Trata-se de REsp em que o cerne da questão é a repetição dos valores pagos a maior a título deISS no período compreendido entre janeiro de 2001 e maio de 2004, dado o direito de a recorrente, por ser sociedade simples uniprofissional, recolher o tributo por quota fixa anual. A Turma, embora não conhecendo do recurso, reiterou que a repetição do tributo pago indevidamente sujeita-se à regra prevista no art. 166 do CTN, ou seja, é necessária a comprovação de que não houve repasse do referido encargo. Consoante os autos, ainda que em exame superficial, não se verificou tal comprovação, de modo que a repetição pleiteada não se mostra possível. Reiterou, ainda, que a alíquota fixa do ISS somente é devida às sociedadesunipessoais integradas por profissionais que atuam com responsabilidade pessoal, não alcançando as sociedades empresariais, como as sociedades por quotas, cuja responsabilidade é limitadaao capital social. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.349.283-RO, DJe 14/12/2010, e EREsp 873.616-PR, DJe 1º/2/2011. REsp 1.221.027-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/2/2011.
Art 9º A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço.
§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
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