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Ano: 2013 Banca: MPT Órgão: MPT Prova: MPT - 2013 - MPT - Procurador do Trabalho |
Q327593 Direitos Humanos
Analise as assertivas sobre a Convenção 169 da OIT, que versa povos indígenas e tribais:

I – Os programas e os serviços de educação destinados aos povos indígenas ou tribais interessados deverão ser desenvolvidos e aplicados em cooperação com eles a fim de responder às suas necessidades particulares, e incorporar a sua história, seus conhecimentos e técnicas, seus sistemas de valores, promovendo suas aspirações sociais, econômicas e culturais.

II – Quando não for viável ensinar às crianças dos povos indígenas ou tribais interessados a ler e escrever na sua própria língua indígena ou na língua mais comumente falada no grupo a que pertençam, as autoridades competentes poderão adotar a língua mais falada no país signatário.

III – A República Federativa do Brasil, ratificou a referida Convenção, que não obriga a garantir aos trabalhadores pertencentes a esses povos igualdade de oportunidade e de tratamento para homens e mulheres no emprego, devendo ser respeitada a cultura sobre o regime de trabalho de cada grupo ou povos indígenas e tribais;

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Analisando a Questão:

A questão gira em torno da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata dos direitos dos povos indígenas e tribais. Essa convenção é fundamental para garantir a proteção e promoção dos direitos culturais, educacionais e trabalhistas desses povos.

Legislação Aplicável:

A Convenção 169 da OIT foi ratificada pelo Brasil e estabelece diretrizes para a proteção dos povos indígenas e tribais, com ênfase em educação, trabalho e cultura. A convenção busca assegurar que esses povos participem ativamente das decisões que impactam suas vidas.

Explicando o Tema Central:

O tema central é a proteção dos direitos dos povos indígenas e tribais, especialmente em relação à educação e igualdade de oportunidades no trabalho. A compreensão dos direitos estabelecidos na convenção é crucial para interpretar corretamente as assertivas.

Exemplo Prático:

Imagine uma comunidade indígena que deseja implementar um programa educacional que respeite suas tradições e língua. De acordo com a Convenção 169, as autoridades devem colaborar com essa comunidade para desenvolver um currículo que atenda a essas necessidades específicas.

Justificando a Alternativa Correta (D):

A alternativa D está correta porque apenas as assertivas II e III estão incorretas. Vamos analisar cada uma:

Assertiva I: Está correta. A Convenção 169 enfatiza que programas educacionais devem ser desenvolvidos em cooperação com os povos indígenas, incorporando sua história, conhecimentos e valores.

Assertiva II: Está incorreta. A convenção incentiva o ensino na língua materna indígena sempre que possível, e apenas em última instância se opta pela língua mais falada no país.

Assertiva III: Está incorreta. A convenção garante igualdade de oportunidades e tratamento entre homens e mulheres no emprego, sem que a cultura de cada grupo seja argumento para a não aplicação desse princípio.

Alternativas Incorretas:

A: Todas incorretas? Não, porque a assertiva I está correta.

B: Apenas I e III incorretas? Não, pois a assertiva II também está incorreta.

C: Apenas I incorreta? Incorreto, pois a assertiva I está correta.

E: Não respondida? Não é uma opção viável quando sabemos que a alternativa D está correta.

Conselhos para Evitar Pegadinhas:

Preste atenção às palavras-chave nas assertivas e lembre-se de que a Convenção 169 busca promover a inclusão e igualdade de direitos para os povos indígenas e tribais. Desconfie de afirmações que contradigam esses princípios fundamentais.

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Comentários

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Com a simples conclusão de que a assertativa I é correta, já é o suficiente para marcar a alternativa correta.

I – Correta, Artigo 27 da Convenção 169 da OIT,  1. Os programas e os serviços de educação destinados aos povos interessados deverão ser desenvolvidos e aplicados em cooperação com eles a fim de responder às suas necessidades particulares, e deverão abranger a sua história, seus conhecimentos e técnicas, seus sistemas de valores e todas suas demais aspirações sociais, econômicas e culturais.  2. A autoridade competente deverá assegurar a formação de membros destes povos e a sua participação na formulação e execução de programas de educação, com vistas a transferir progressivamente para esses povos a responsabilidade de realização desses programas, quando for adequado.   3. Além disso, os governos deverão reconhecer o direito desses povos de criarem suas próprias instituições e meios de educação, desde que tais instituições satisfaçam as normas mínimas estabelecidas pela autoridade competente em consulta com esses povos. Deverão ser facilitados para eles recursos apropriados para essa finalidade.

II – Incorreta, Artigo 28, da Convenção 169 da OIT,  1. Sempre que for viável, dever-se-á ensinar às crianças dos povos interessados a ler e escrever na sua própria língua indígena ou na língua mais comumente falada no grupo a que pertençam. Quando isso não for viável, as autoridades competentes deverão efetuar consultas com esses povos com vistas a se adotar medidas que permitam atingir esse objetivo.   2. Deverão ser adotadas medidas adequadas para assegurar que esses povos tenham a oportunidade de chegarem a dominar a língua nacional ou uma das línguas oficiais do país.   3. Deverão ser adotadas disposições para se preservar as línguas indígenas dos povos interessados e promover o desenvolvimento e prática das mesmas.

III – Incorreta, Artigo 20, da Convenção 169 da OIT,  1. Os governos deverão adotar, no âmbito da legislação nacional e em cooperação com os povos interessados, medidas especiais para garantir aos trabalhadores pertencentes a esses povos uma proteção eficaz em matéria de contratação e condições de emprego, na medida em que não estejam protegidas eficazmente pela legislação aplicável aos trabalhadores em geral.

  2. Os governos deverão fazer o que estiver ao seu alcance para evitar qualquer discriminação entre os trabalhadores pertencentes ao povos interessados e os demais trabalhadores, especialmente quanto a:

  a) acesso ao emprego, inclusive aos empregos qualificados e às medidas de promoção e ascensão;

  b) remuneração igual por trabalho de igual valor; (...)

I – Os programas e os serviços de educação destinados aos povos indígenas ou tribais interessados deverão ser desenvolvidos e aplicados em cooperação com eles a fim de responder às suas necessidades particulares, e incorporar a sua história, seus conhecimentos e técnicas, seus sistemas de valores, promovendo suas aspirações sociais, econômicas e culturais.

CORRETA. Literalidade do parágrafo 1 do art. 26 da Convenção 169 da OIT.

II – Quando não for viável ensinar às crianças dos povos indígenas ou tribais interessados a ler e escrever na sua própria língua indígena ou na língua mais comumente falada no grupo a que pertençam, as autoridades competentes poderão adotar a língua mais falada no país signatário.

INCORRETA. Parágrafo 1 do art. 28 da Convenção 169 da OIT: “Sempre que for viável, dever-se-á ensinar às crianças dos povos interessados a ler e escrever na sua própria língua indígena ou na língua mais comumente falada no grupo a que pertençam. Quando isso não for viável, as autoridades competentes deverão efetuar consultas com esses povos com vistas a se adotar medidas que permitam atingir esse objetivo.”

III – A República Federativa do Brasil, ratificou a referida Convencão, que não obriga a garantir aos trabalhadores pertencentes a esses povos igualdade de oportunidade e de tratamento para homens e mulheres no emprego, devendo ser respeitada a cultura sobre o regime de trabalho de cada grupo ou povos indígenas e tribais;

INCORRETA. Alínea “d” do parágrafo 3 do art. 20 da Convenção 169 da OIT: “os trabalhadores pertencentes a esses povos gozem da igualdade de oportunidade e de tratamento para homens e mulheres no emprego e de proteção contra o acossamento sexual.”

II - deverão e não "poderão"

Sobre a Convenção 169 da OIT, vale destacar que o direito dos povos originários no Brasil transitou ao longo dos anos entre os sistemas de monoculturalismo (CC/1916, tratado como relativamente incapaz), multiculturalismo (CF/88, com o reconhecimento dos costumes, línguas, crenças, tradições e terras originalmente ocupadas) e, por fim, pluriculturalismo (Convenção 169 da OIT, direito de propriedade coletiva, direito de consulta, compensação de danos, participação na exploração as terras, autonomia e autogoverno).

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