Sobre o Tribunal do Júri, é INCORRETO afirmar:
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Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
(...) §3º. O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição e quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.
Bons Estudos!!!
#EstamosJuntos!!!
A questão devia ser anulada.
A impronúncia tem natureza jurídica de decisão interlocutória mista terminativa, ou seja, é aquela que tem força de decisão definitiva, encerra uma etapa do procedimento processual, sem julgamento do mérito da causa, sem a solução da lide penal. Parte dos autores resguarda que, por não decidir o mérito da causa (se culpado ou “inocente”) a impronúncia é decisão interlocutória mista terminativa, posto que não há coisa julgada material.
Dispõe o parágrafo único do artigo 414 do CPP que “Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova”. Trata-se de referência legislativa que indica a possibilidade de reabertura do caso, com a repropositura da ação penal (seja por denúncia ou queixa-crime), quando fundada em prova nova. Na verdade, nada mais é do que cláusula rebus sic standibus, declarando a mutabilidade da decisão de impronúncia (coisa julgada secundum eventos littis). Destarte, embora haja a impronúncia, é possível o início de nova ação penal (leia-se novo “processo”), sobre o mesmo fato, desde que haja prova nova e que não ocorra a extinção da punibilidade, por qualquer das hipóteses do artigo 107 do Código Penal.
São, portanto, requisitos da “reabertura do caso”: a) a existência de prova nova; e b) a inocorrência de extinção da punibilidade.
Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7404/Da-impronuncia-no-Tribunal-do-Juri
Tecnicamente a letra D também está errada (assim como a letra C) pois o juiz só deve intimar a defensoria se o acusado não indicar outro. É o que dizem os livros e é que que pode ser extraído da leitura do artigo 456§1º§2º CPP.
Pela leitura da letra "d", dá a entender que o Juiz Presidente deve intimar a DPE automaticamente.
Esta questão foi mal formulada e deveria mesmo ser anulada.
A alternativa "b" também não estaria errada? A pronúncia importa em automática manutenção da cautela extrema?
A meu ver, de acordo com o art. 413, §3º do CPP e a característica de excepcionalidade, cautelaridade e ultima ratio, qualquer decisão de manutenção, concessão ou revogação de medida preventiva deve ser devidamente fundamentada. Não havendo nada de automático.
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.
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