Se em um contrato for estipulada cláusula que permite o arre...
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ALTERNATIVA CORRETA: E.
Art. 420 do CC: Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
As Arras Confirmatórias, Como o próprio nome já diz, confirma a realização do negócio, de modo que não há previsão de cláusula de arrependimento. Essas arras marcam o início da execução do contrato.
Por não permitir o direito de arrependimento, as arras servem como indenização mínima, cabendo, em caso de inadimplemento de uma das partes, indenização suplementar que deve ser requerido e provado pela parte prejudicada junto ao poder judiciário. É o que dispõe os artigos 417 e seguintes do Código Civil.
Já as arras penitenciais são àquelas previstas em contrato que prevê cláusula de arrependimento, servindo as arras como indenização pelo não cumprimento do contrato, não havendo, nesse caso, direito a indenização suplementar.
Em suma, se as arras são ditas penitenciais, não deve haver cláusula alegando que o negócio é irrevogável e irretratável, pois o negócio é revogável pela sua própria natureza. Valendo as arras indenização pelo arrependimento.
Gabarito Letra E
Atenção!!!! Não vamos confundir o conteúdo dos Artigos 419 e 420:
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
.........
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
Arras Confirmatórias (Art. 418 e 419 CC):
São previstas no contrato com o objetivo de reforçar, incentivar que as partes cumpram a obrigação combinada. A regra são as arras confirmatórias. Assim, no silêncio do contrato, as arras são confirmatórias. Se as partes cumprirem as obrigações contratuais, as arras serão devolvidas para a parte que as havia dado. Poderão também ser utilizadas como parte do pagamento. Além das arras, a parte inocente poderá pedir:
• indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima;
• a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
Arras Penintenciais (Art. 420 CC):
São previstas no contrato com o objetivo de permitir que as partes possam desistir da obrigação combinada caso queiram e, se isso ocorrer, o valor das arras penitenciais já funcionará como sendo as perdas e danos. Ocorre quando o contrato estipula arras, mas também prevê o direito de arrependimento. Se as partes cumprirem as obrigações contratuais, as arras serão devolvidas para a parte que as havia dado. Poderão também ser utilizadas como parte do pagamento. As arras penitenciais têm função unicamente indenizatória. Isso significa que a parte inocente ficará apenas com o valor das arras(e do equivalente e NÃO terá direito a indenização suplementar. Nesse sentido:
Súmula 412-STF: No compromisso de compra evenda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.
Lumus!
pode haver unicamente indenização + indenização suplementar minima sim.
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