A reconvenção é cabível na
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
STJ, S. 292:
A reconvencao eh cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
NCPC
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Sem gabarito
Súmula 292:
O STJ teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, desde o início prevalecendo a posição favorável à cabimento de reconvenção no procedimento monitório – mas desde que haja a conversão do procedimento monitório para o ordinário, com a oposição dos embargos monitórios (, art. . C) - REsp nº 401.575 - RJ (2001/0193809-2), Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. De 06.08.02.
Na oportunidade, a Corte Superior justificou a admissibilidade da reconvenção, nos seguintes termos:
Assim, a admissibilidade da reconvenção na ação monitória restringiu-se única e exclusivamente à necessidade da apresentação dos embargos pelo devedor com vistas a obter a conversão do rito em ordinário.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo