A respeito do valor probante do depoimento pessoal, assinale...
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A questão apresentada aborda o tema do valor probante do depoimento pessoal no âmbito do processo civil. Para responder adequadamente, é crucial compreender como o Código de Processo Civil de 1973 trata o depoimento pessoal e o instituto da confissão.
De acordo com o art. 343 do CPC/1973, quando a parte é intimada a depor e se recusa, o juiz pode aplicar a pena de confissão, que significa considerar verdadeiros os fatos que a parte se recusou a esclarecer. Isso ocorre porque o depoimento pessoal é um meio de prova importante, e a recusa em depor pode ser interpretada como uma admissão tácita dos fatos alegados pela parte contrária.
Exemplo prático: Imagine uma ação de cobrança onde a parte ré é intimada a prestar depoimento sobre a existência de uma dívida. Se ela se recusar a depor, o juiz pode entender que a recusa é uma confissão da existência da dívida.
Alternativa A - Correta: Esta alternativa está correta porque reflete a previsão do CPC/1973, que autoriza a aplicação da pena de confissão em caso de recusa ao depoimento pessoal.
Alternativa B - Incorreta: Afirma que não há valor probante significativo no depoimento pessoal, o que está errado. O depoimento pessoal é um meio de prova relevante, e a sua recusa pode levar à confissão, conforme já explicado.
Alternativa C - Incorreta: Sugere que o depoimento pessoal só tem valor probante quando determinado de ofício, o que não é verdade. O depoimento pessoal tem valor probante independentemente de ser determinado de ofício ou a requerimento das partes.
Alternativa D - Incorreta: Afirma que a confissão não vale em ações de filiação, divórcio e anulação de casamento, o que é uma interpretação equivocada. Embora existam restrições em certos casos, a confissão pode sim ter valor probante nessas ações, dependendo das circunstâncias.
Alternativa E - Incorreta: Afirma que a confissão prejudica os litisconsortes, o que não é correto. A confissão judicial faz prova apenas contra quem confessa, não prejudicando terceiros ou litisconsortes que não participaram do ato de confissão.
É importante prestar atenção a pegadinhas como a interpretação errônea do valor do depoimento pessoal e compreender as nuances da confissão no processo civil.
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NCPC, art. 385
§ 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
GABARITO: ALTERNATIVA A
NCPC, art. 385 § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
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