Assinale a alternativa correta.
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a) Art. 346 do CPC. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz Ihe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
b) Art. 349, § único do CPC. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.
c) Art. 352,, § único do CPC. Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.
d) Art. 350 § único do CPC. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.
Pequena dúvida sobre a "D".
Alguém explica esse "imóveis alheios"? Como assim? Se o imóvel é alheio, como algum cônjuge fará confissão sobre algo que não pertence a ele?
Nagell, olhe bem o texto legal:
Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.
O artigo trata sobre a invalidade da confissão de apenas um dos cônjuges sobre bem imóvel (que lhe pertença) ou sobre direito que possua sobre bem imóvel alheio (Ele tem um direito - qualquer direito - a exercer sobre o bem de outra pessoa).
CPC 2015
Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.
Pelo Novo CPC, a resposta seria letra E, uma vez que agora tem exceção na questão da confissão do cônjuge.
a) Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se
de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas
breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
b)art. 390.
§ 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com
poder especial.
c) Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de
coação.
Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e
pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.
d) Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os
litisconsortes.
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis
alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o
regime de casamento for o de separação absoluta de bens.
e)
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