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Q411224 Direito Processual Civil - CPC 1973
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a)  Art. 346 do CPC. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz Ihe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

b) Art. 349, § único do CPC.  A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.

c) Art. 352,, § único do CPC. Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.

d) Art. 350 § único do CPC. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.

Pequena dúvida sobre a "D".

Alguém explica esse "imóveis alheios"? Como assim? Se o imóvel é alheio, como algum cônjuge fará confissão sobre algo que não pertence a ele?

Nagell, olhe bem o texto legal:


Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.


O artigo trata sobre a invalidade da confissão de apenas um dos cônjuges sobre bem imóvel (que lhe pertença) ou sobre direito que possua sobre bem imóvel alheio (Ele tem um direito - qualquer direito - a exercer sobre o bem de outra pessoa).


CPC 2015

Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

Parágrafo único.  Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

Pelo Novo CPC, a resposta seria letra E, uma vez que agora tem exceção na questão da confissão do cônjuge.

a) Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se

de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas

breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

b)art. 390.

§ 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com

poder especial.

c) Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de

coação.

Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e

pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

d) Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os

litisconsortes.

Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis

alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o

regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

e)

 

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