A respeito da sentença que julgar a ação popular, afirma-se ...
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ALTERNATIVA CORRETA: LETRA E
SENTENÇA AÇÃO POPULAR:
- Carência / Improcedência - Duplo grau de jurisdição
- Ação procedente - Apelação com efeito suspensivo
ALTERNATIVA A (ERRADA) Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
ALTERNATIVA B (ERRADA) Art. 14, § 4º A parte condenada a restituir bens ou valores ficará sujeita a seqüestro e penhora, desde a prolação da sentença condenatória.
ALTERNATIVA C (ERRADA) Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal [...]
ALTERNATIVA D (ERRADA) Art.19, § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público. (não existe previsão legal à Defensoria Pública)
ALTERNATIVA E (CORRETA) Art. 19. [...] da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
Força Galera!
A LETRA "C" ERRADA, era a previsão do artigo 19, antes da alteração em 1973, vejamos:
DISPOSITIVO VIGENTE: Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
CUIDADO!!!!!!!!!!!!! REVOGADO EM 1973 ----- Art. 19. Da sentença que concluir pela improcedência ou pela carência da ação, recorrerá o juiz, ex officio, mediante simples declaração no seu texto, da sentença que julgar procedente o pedido caberá apelação voluntária, com efeito suspensivo.
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