Segundo a Lei n. 4.717/65 (Ação Popular), ao Ministério Públ...
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GABARITO: CERTO.
Lei n. 4.717/65 , Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
§ 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.
§ 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.
Errei pelo verbo apressar:
"...além de acompanhar a ação popular, apressar a produção probatória..."
apressar
a.pres.sar
(a1+pressa+ar2) vtd 1 Dar pressa a; acelerar, ativar. vtd 2 Abreviar, antecipar: Apressar a partida, o casamento. vtd 3 Estimular, incitar, instigar:Apressar os criados. vpr 4 Tornar-se diligente, breve ou rápido: Convém que te apresses. Apresso-me a, de ou em responder.
Não imaginaria nunca que fosse sinônimo de vtd 3 Estimular, incitar, instigar.
Lei 4717/65
Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à l
§ 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
Da forma como foi redigida entendendi que se tratava de o MP recorrer contra os interesses do autor da AP.
Por isso marquei errada.
Pessoal, questão simples, para responder basta o conhecimento simples da lei. Ela é formada da conjugação de 2 normas dispostas em artigos diferentes, no art. 6, §4 e no art. 19, §2, da Lei da Ação Popular.
Art. 6, § 4º O MP acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe VEDADO, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
Art. 19. § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.
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