Acerca da vacância e da exoneração, segundo o Estatuto do S...
Letra "e" - correta
Lei 10.460/88
Art. 136 - Exoneração é o desfazimento da relação jurídica que une o funcionário ao Estado ou a suas entidades autárquicas, operando os seus efeitos a partir da publicação do respectivo ato no órgão de imprensa oficial, salvo disposição expressa quanto à sua eficácia no passado. (Explica o erro da letra "a")
§ 1º - Dar-se-á a exoneração:
I - a pedido;
II - de ofício, nos seguintes casos:
a) a critério da autoridade competente para o respectivo provimento, quando se tratar de cargo em comissão;
b) quando o funcionário não tomar posse ou deixar de entrar em exercício nos prazos legais;
c) quando não satisfeitos os requisitos do estágio probatório e não couber a recondução;
d) quando o funcionário for investido em cargo, emprego ou função pública incompatível com o de que é ocupante;
e) na hipótese de abandono de cargo, quando extinta a punibilidade por prescrição.
Força e Fé!!
Lei 10.460/88
Art. 136 -
e) na hipótese de abandono de cargo, quando extinta a punibilidade por prescrição.
Não tem para onde correr, ler o texto de lei.
Nobre G.S.C. F., a alternativa "A" traz o conceito de EXONERAÇÃO . e não o de Vacância.
Art. 135 - Vacância é a abertura de claro no quadro de pessoal do serviço público, permitindo o preenchimento do cargo vago
Questão maliciosa.
Questão estranha, pois o comando pedia da vacância e exoneração.
Alternativa A – art. 136, lei nº 10.460/88.
Alternativa B – art. 136, § 3º, lei nº 10.460/88.
Alternativa C – art. 136, § 1º, II, “c”, lei nº 10.460/88.
Alternativa D - art. 136, § 3º, lei nº 10.460/88.
Alternativa E – CORRETA, art. 136, § 1º, II, “e”, art. 136, § 3º, lei nº 10.460/88.
QUESTÃO DESATUALIZADA. Acredito que com a Lei 20.756/20 há duas corretas.
(A)
Vacância é o desfazimento da relação jurídica que une o funcionário ao Estado ou a suas entidades autárquicas, operando os seus efeitos a partir da publicação do respectivo ato no órgão de imprensa oficial, salvo disposição
Era o conceito de exoneração, não encontrei correspondência na Lei 20.756/20.
(B)
É permitida a exoneração a pedido do funcionário que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar.
Art. 61. A exoneração a pedido será precedida de requerimento escrito do próprio interessado e encontra-se vedada àquele que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar ou cumprindo penalidade.
(C)
Se não forem satisfeitos os requisitos do estágio probatório, ainda que caiba recondução, o funcionário será exonerado de ofício.
Art. 59. A exoneração de cargo de provimento efetivo dá-se a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício ocorre, exclusivamente, quando o servidor:
I - for reprovado no estágio probatório;
II - depois de tomar posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido;
III - for investido em cargo, emprego ou função pública incompatível com o de que é ocupante, exceto na hipótese de vacância do primeiro;
IV - na hipótese de abandono de cargo, quando extinta a punibilidade por prescrição.
(D)
Ao funcionário que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar, pode ser concedida aposentadoria voluntária.
Art. 62. É vedada a concessão de aposentadoria voluntária a servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou cumprindo penalidade disciplinar.
(E)
Caso o funcionário abandone seu cargo, deverá ser exonerado de ofício quando extinta a punibilidade por prescrição.
Art. 59. A exoneração de cargo de provimento efetivo dá-se a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício ocorre, exclusivamente, quando o servidor:
I - for reprovado no estágio probatório;
II - depois de tomar posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido;
III - for investido em cargo, emprego ou função pública incompatível com o de que é ocupante, exceto na hipótese de vacância do primeiro;
IV - na hipótese de abandono de cargo, quando extinta a punibilidade por prescrição.