Considere que um técnico judiciário do TRT da 17.ª Região te...

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Q19699 Direito Administrativo
Com relação aos direitos e às vantagens dos servidores públicos
civis da União, julgue os itens que se seguem.
Considere que um técnico judiciário do TRT da 17.ª Região tenha danificado equipamento de informática do tribunal e, após regular processo administrativo, concluiu-se que o dano foi causado por negligência do servidor. Nessa situação, o servidor pode promover a reposição ao erário de forma parcelada por meio de desconto do valor devido em seu contracheque, que, contudo, não pode ser inferior ao correspondente a 10% de sua remuneração.
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Lei nº 8112/90: "Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. § 1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão."
Não encontramos na lei a menção da questão que diz que pode ser descontado o valor diretamente do contracheque do servidor. Alguém sabe dizer-me em que preceito legal encontramos essa referêcia. De antemão agradeço

Mário,

De fato na lei não está escrito com essas palavras, de que o servidor pode deixar descontar direto do seu contracheque, mas eu assisti uma aula do prof. Gustavo Barchet e ele disse que o art 46 § 1º se aplica quando existe pagamento em folha, ou seja, servidor com vínculo com a administração Púb. E o artigo 47 se aplica ao servidor que perdeu o vínculo com a ADm Púb, sem pagamento em folha, portanto.

Espero ter ajudado...

Estou com uma dúvida, o artigo 46 da lei  8112/90 diz que as indenizações não poderão exceder a 10%  do valor da remuneraçaõ ou provento, e não que não podem ser inferior a 10% como aborda esta questão , e aí  alguém poderia me explicar, pois eu posso ter entendido errado.

Olá, Cintia, o art 46  da 8.112, após a Medida Provisória 2.225-45, diz que não pode ser inferior a 10%, veja o parágrafo primeiro.

Vc deve estar lendo a versão desatualizada, veja abaixo na obs, q coloquei pro Mário....vc encontra a lei atualizada no site http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm

Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão.
 

Olá, Mário,

O art, 46, antes da medida provisória 2.225-45 especificava que o débito era descontado em parcelas mensais, veja:

 Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.

Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados até 30 de junho de 1994. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda dez por cento da remuneração ou provento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% da remuneração ou provento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

 

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