João Felisberto atua no ramo imobiliário, comprando e venden...
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Gabarito comentado
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Alberto, o advogado, deve aconselhar João Felisberto a participar da hasta pública para arrematar o imóvel de interesse. A dívida tributária associada ao bem, embora relevante, não é um fator que impossibilita a aquisição. Isso se deve ao fato de que, conforme o Código Tributário Nacional (CTN), artigo 130, parágrafo único, em casos de arrematação em hasta pública, ocorre a sub-rogação sobre o preço do imóvel arrematado.
Isso significa que as dívidas tributárias vinculadas ao imóvel são transferidas para o preço obtido na venda em hasta pública, e não diretamente para o arrematante. Portanto, João não arcará com a dívida tributária caso venha a arrematar o imóvel, tornando a aquisição viável e potencialmente vantajosa, a despeito da existência de tais dívidas.
É importante que João esteja ciente de que essa é uma oportunidade de negócio que não deve ser descartada apenas pela presença de dívidas tributárias, visto que a legislação tributária oferece esse mecanismo de proteção ao arrematante.
Gabarito da questão: Letra C.
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Letra C
CTN, art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Bons estudos!
O Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 130, estabelece que o adquirente de bens imóveis é responsável por sucessão – transmissão de direitos, bens ou encargos – em relação aos tributos eventualmente pendentes, exceto se a escritura tiver sido lavrada mediante apresentação das correspondentes certidões de quitação de tributos.
Em se tratando de aquisição de imóveis em hasta pública (leilão judicial), ocorre sub-rogação sobre o respectivo preço de arrematação, de acordo com o que preceitua o parágrafo único do art. 130 do CTN. Ou seja, os créditos tributários, até então garantidos pelo bem, passam a ser garantidos pelo valor obtido na arrematação, por conseqüência, o adquirente recebe o imóvel livre de quaisquer ônus tributários.
As dívidas tributárias estão incluídas no preço arrematado, há sub-rogação sobre o preço pago.
gab.: C
Lembrando que a previsão apenas diz respeito a imóveis!
No preço já tem o valor dos trbutos
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