A Constituição Federal, ao determinar que o imposto sobre p...
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Para resolver essa questão, é importante entender o conceito de imunidade tributária, especialmente no contexto do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e sua aplicação em casos de exportação.
A Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 153, §3º, III, determina que o IPI não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. Esse dispositivo estabelece uma imunidade específica, pois se refere a um caso concreto e específico: produtos exportados.
Vamos analisar as alternativas:
A - Imunidade recíproca: Esta se refere à imunidade entre entes federativos (União, Estados, Municípios e DF) para evitar que um tribute o outro. Não é o caso aqui, já que a questão trata de produtos exportados, não da relação entre entes federativos.
B - Imunidade específica: Correta! A Constituição estabelece que produtos destinados ao exterior são imunes ao IPI, configurando uma imunidade específica. Esta é a alternativa correta, pois se aplica exatamente à situação descrita no enunciado.
C - Isenção federativa: A isenção é uma dispensa legal do pagamento de um tributo, mas não é o caso aqui, pois a Constituição já prevê a não incidência, sem necessidade de lei específica.
D - Isenção específica: Similar à isenção federativa, trata-se de uma dispensa por meio de lei infraconstitucional, o que não se aplica, pois estamos tratando de uma imunidade constitucional.
E - Não incidência de fato: Refere-se a situações em que o fato gerador do tributo não ocorre. No caso da questão, não se trata de uma ausência de fato gerador, mas sim de uma imunidade prevista na Constituição.
Exemplo prático: Uma fábrica de automóveis no Brasil exporta seus veículos para outro país. A venda desses carros não estará sujeita ao IPI devido à imunidade específica prevista na Constituição.
Para evitar confusões, lembre-se: imunidade é uma previsão constitucional que impede a tributação, enquanto isenção é uma dispensa criada por lei ordinária.
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Comentários
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Letra B
“A imunidade, pois, significa a impossibilidade constitucionalmente determinada de instituir o tributo sobre aquela situação protegida específica”.
Direito Tributário - 10 ed. 2015 - João Marcelo Rocha
Bons estudos!
As imunidades gerais são aquelas que incidem sobre impostos de modo geral (art. 150, VI, a, b, c, d, e), enquanto as específicas são aquelas incidentes sobre um determinado imposto, como o disposto no art. 153, § 3º, III da CF/88, cuja incidência se limita ao IPI sobre produtos industrializados destinados à exportação.
Fonte: https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/384073071/imunidades-tributarias-gerais-ou-genericas
Imunidade = Prevista na Constituição.
Ricardo Alexandre define imunidade como "uma não incidência constitucionalmente qualificada" (2014, fl. 148). Marquei "e" por isso.
Por se tratar de norma constitucional que limita o poder de tributar da União, a não incidência do IPI sobre os produtos destinados ao exterior revela imunidade específica.
Prof. Fábio Dutra
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