A Constituição Federal, ao determinar que o imposto sobre p...
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Letra B
“A imunidade, pois, significa a impossibilidade constitucionalmente determinada de instituir o tributo sobre aquela situação protegida específica”.
Direito Tributário - 10 ed. 2015 - João Marcelo Rocha
Bons estudos!
As imunidades gerais são aquelas que incidem sobre impostos de modo geral (art. 150, VI, a, b, c, d, e), enquanto as específicas são aquelas incidentes sobre um determinado imposto, como o disposto no art. 153, § 3º, III da CF/88, cuja incidência se limita ao IPI sobre produtos industrializados destinados à exportação.
Fonte: https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/384073071/imunidades-tributarias-gerais-ou-genericas
Imunidade = Prevista na Constituição.
Ricardo Alexandre define imunidade como "uma não incidência constitucionalmente qualificada" (2014, fl. 148). Marquei "e" por isso.
Por se tratar de norma constitucional que limita o poder de tributar da União, a não incidência do IPI sobre os produtos destinados ao exterior revela imunidade específica.
Prof. Fábio Dutra
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