Sobre os benefícios previdenciários, assinale a altern...
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Nem todas as vantagens trabalhistas se estendem aos domésticos, visto que a legislação é insuficiente em alguns casos e necessitam de edição de lei que regulamente o direito ao salário-família e ao seguro contra acidentes de trabalho:
Os direitos ao salário-família e ao seguro contra acidentes de trabalho (incisos XII e XXVIII) dependem da edição de lei infraconstitucional, haja vista a insuficiência da regulamentação atualmente existente.
Direitos que até essa data não foram sancionados:
- Seguro desemprego
- FGTS
- Remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno
- Salário Família
- Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até os 5 anos de idade em creches e pré-escolas
- Seguro contra acidentes do trabalho
A propósito do salário-família, a Lei n. 8.213/91 e o Decreto n. 3.048/99 preceituam que referido benefício deve ser pago diretamente pela empresa, sendo que os valores das cotas do salário-família pagas pela empresa deverão ser deduzidos quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salários. No caso dos trabalhadores avulsos, o salário-família é pago pelo sindicato ou pelo órgão gestor de mão de obra, mediante convênio com o INSS, e no dos trabalhadores aposentados, o pagamento é efetuado diretamente pelo INSS.
Como se percebe, apesar da empresa realizar o pagamento, ela se compensa no momento do recolhimento das contribuições devidas ao Órgão Previdenciário, pelo que pode-se afirmar que incumbe ao INSS arcar com os custos do benefício.
Para o trabalhador doméstico, haverá, portanto, necessidade de regulamentação infraconstitucional, a fim de que se delimite a quem caberá o pagamento: se ao patrão, que poderá se compensar quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, ou se diretamente ao próprio INSS, como hoje sói ocorrer no tocante ao salário-maternidade.
Sem que se defina esse procedimento, não se poderá impor ao empregador o ônus de arcar com o pagamento de tal benefício, sem que se lhe assegure a respectiva compensação.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25511/emenda-constitucional-n-72-2013-primeiras-impressoes#ixzz3UYowVQpD
A letra E está correta? Não entendi o porquê. Então, se um segurado empregado, trabalhou contribuindo sobre 11%, já que seu salário era acima dos R$ 4.663,00, e sua empresa não recolheu a contribuição devida sobre o salário do empregado que por sua vez não tem comprovantes, então o mesmo deverá receber o benefício no valor mínimo? O recolhimento não é presumido? Ficando a empresa "devendo ao INSS", que deverá cobrá-la posteriormente?
b) Os seringueiros carentes da Amazônia têm direito ao benefício previdenciário não contributivo da pensão mensal vitalícia.
Obrigada,MARCOS QUANTO À ASSERTIVA ''E'' É UMA SEGURANÇA DO SEGURADO EMPREGADO, DO TRABALHADOR AVULSO E DO DOMÉSTICO, UMA VEZ QUE SE TRATE DE OBRIGAÇÃO DA EMPRESA OU DO EMPREGADOR DE DESCONTAR E RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS... CASO O SEGURADO NÃO CONSIGA PROVAR O VALOR DOS SEUS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (pois provavelmente a empresa ou o empregador descontou e não recolheu ou até mesmo nem descontou) FICA ASSEGURADO O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO CORRESPONDENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO, ATÉ QUE SE PROVE O CONTRÁRIO, OU SEJA, ATÉ QUE SE PROVE O VALOR RECOLHIDO... FICA MAIS FÁCIL DE ENTENDER SABENDO QUE O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SE PRESUMIRÁ FEITO, OPORTUNA E REGULARMENTE, PELA EMPRESA, PELO EMPREGADOR DOMÉSTICO E PELO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA A ISSO OBRIGADOS, NÃO LHES SENDO LÍCITO ALEGAREM QUALQUER OMISSÃO PARA SE EXIMIREM DO RECOLHIMENTO... ART.35 e 36 da LEI 8.213.
QUANTO AO GABARITO, ASSERTIVA ''C'', MESMO COM O SANCIONAMENTO DA LEI DO SUPER SIMPLES DOS DOMÉSTICOS, NÃO ESTARÁ ASSEGURADO TODOS OS DIREITOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMO POR EXEMPLO, ART. 7º, XXVII - PROTEÇÃO EM FACE DA AUTOMAÇÃO, NA FORMA DA LEI... QUEM SABE NUM FUTURO BEEEM DISTANTE PARA ASSEGURAR A MÃO DE OBRA HUMANA E QUE TODOS NÃO POSSUAM UMA ''ROSE'' EM CASA.... LEMBRAM DA FAMÍLIA JETSONS? rsrsrs
GABARITO ''C''
DIREITOS CONCEDIDOS AO DOMÉSTICOS DE IMEDIATO:
--> SALÁRIO MÍNIMO
--> IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO
--> 13º SALÁRIO
--> REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
--> FÉRIAS
--> LICENÇA MATERNIDADE
--> LICENÇA PATERNIDADE
--> AVISO PRÉVIO
--> APOSENTADORIA
--> JORNADA LIMITADA NORMAL
--> HORAS EXTRAS
--> REDUÇÃO DOS RISCOS
--> APOSENTADORIA
--> PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO E DIFERENÇA DE SALÁRIO E ADMISSÃO
DIREITOS NO AGUARDO DO SANCIONAMENTO DA PRESIDENTA:
--> SEGURO DESEMPREGO
--> FGTS
--> REMUNERAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO SUPERIOR AO DIURNO
--> SALARIO FAMÍLIA
--> ASSISTÊNCIA GRATUITA AOS FILHOS E DEPENDENTES DESDE O NASCIMENTO ATÉ 5 ANOS EM CRECHES E PRÉ-ESCOLAS
--> SEGURO CONTRA ACIDENTE DE TRABALHO
O Super Simples Doméstico será criado no prazo de 120 dias após a sanção da lei
GABARITO ''C''
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