Em face dos crimes contra a Administração Pública, assinale ...
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Letra A
Código Penal
A) CERTO - Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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B) Errado (consiste no auxílio a subtração de autor de crime)
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
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C) Errado
Advocacia administrativa (não precisa ser interesse legítimo)
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
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D) Errado (apenas modalidade dolosa)
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
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E) Errado (pode ser praticado por uma só pessoa, mas admite concurso)
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Importante destacar que, conforme o caput do art. 321 do CP, para a ocorrência do crime de advocacia administrativa NÃO é necessário que o interesse patrocinado perante a administração pública seja ilegítimo. No entanto, sendo ilegítimo o interesse, o agente comete a forma qualificada do crime de advocacia administrativa, conforme o mesmo art. 321, em seu parágrafo único:
"Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa."
Peço venia para comentar sobre a alternativa E, brilhantemente apresentada pelo colega Emerson Cley.
O erro da alternativa consiste em dizer que "O crime de tráfico de influência apresenta como sujeito ativo apenas o funcionário público". Ou seja, indica tratar-se de crime próprio.
Não é apenas o funcinário público que pode ser sujeito ativo do referido crime, tanto é que este crime está no capítulo dos CRIMES PRATICADOS POR
PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL.
Letra E possui outro erro, ao falar que o funcinário "influi".
A) FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA
Art. 342. § 2o O fato deixa de ser punível se, ANTES da SENTENÇA no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata OU declara a verdade.
B) FAVORECIMENTO PESSOAL
Art. 348 - AUXILIAR a subtrair-se à ação de autoridade pública AUTOR de crime a que é cominada pena de RECLUSÃO: (...)
C) ADVOCACIA ADMINISTRATIVA
Art. 321 - PATROCINAR, direta ou indiretamente, INTERESSE PRIVADO perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: (...)
D) DESOBEDIÊNCIA
ART. 330 - DESOBEDECER a ordem legal de funcionário público: (...)
E) TRÁFICO DE INFLUÊNCIA
Art. 332 - SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR ou OBTER, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de INFLUIR em ato praticado por FUNCIONÁRIO PÚBLICO no exercício da função: (...)
GABARITO -> [A]
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