Em face dos crimes contra a Administração Pública, assinale ...
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Para resolver a questão sobre crimes contra a administração pública, é importante compreender os detalhes de cada alternativa. Vamos analisar:
Alternativa A: O enunciado diz que no caso do delito de falso testemunho, o ato deixa de ser punível se o agente se retratar ou declarar a verdade antes da sentença do processo. Esta é a alternativa correta. Segundo o art. 342, §2º do Código Penal, a retratação antes da sentença extingue a punibilidade. Um exemplo prático: durante um julgamento, uma testemunha mente, mas antes da sentença final, ela decide contar a verdade. Nesse caso, ela não será punida.
Alternativa B: O crime de favorecimento pessoal é descrito de forma incorreta. O favorecimento pessoal refere-se a ajudar alguém a escapar da ação da autoridade pública, e não a garantir o proveito do crime. O que foi mencionado refere-se ao crime de receptação. Logo, essa alternativa está errada.
Alternativa C: A questão descreve o crime de advocacia administrativa como dependente da ilegitimidade do interesse privado, mas isso está incorreto. De acordo com o art. 321 do Código Penal, o crime ocorre mesmo que o interesse seja legítimo. O importante é que haja a intercessão indevida de um funcionário público em favor de interesse privado. Portanto, essa alternativa está errada.
Alternativa D: O crime de desobediência não admite a modalidade culposa. Esse é um crime doloso, ou seja, depende da vontade consciente de desobedecer a ordem legal de um funcionário público. Assim, essa alternativa está incorreta.
Alternativa E: O crime de tráfico de influência não se restringe apenas a funcionários públicos. Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo desse crime, conforme o art. 332 do Código Penal. O erro aqui é afirmar que apenas o funcionário público pode cometê-lo. Portanto, essa alternativa também está errada.
Para interpretar corretamente questões sobre crimes contra a administração pública, é crucial focar nos elementos centrais de cada crime, como quem pode cometê-lo (sujeito ativo) e quais são os elementos necessários para sua caracterização. Identificar palavras-chave e compreender a diferença entre crimes dolosos e culposos são estratégias úteis.
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Letra A
Código Penal
A) CERTO - Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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B) Errado (consiste no auxílio a subtração de autor de crime)
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
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C) Errado
Advocacia administrativa (não precisa ser interesse legítimo)
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
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D) Errado (apenas modalidade dolosa)
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
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E) Errado (pode ser praticado por uma só pessoa, mas admite concurso)
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Importante destacar que, conforme o caput do art. 321 do CP, para a ocorrência do crime de advocacia administrativa NÃO é necessário que o interesse patrocinado perante a administração pública seja ilegítimo. No entanto, sendo ilegítimo o interesse, o agente comete a forma qualificada do crime de advocacia administrativa, conforme o mesmo art. 321, em seu parágrafo único:
"Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa."
Peço venia para comentar sobre a alternativa E, brilhantemente apresentada pelo colega Emerson Cley.
O erro da alternativa consiste em dizer que "O crime de tráfico de influência apresenta como sujeito ativo apenas o funcionário público". Ou seja, indica tratar-se de crime próprio.
Não é apenas o funcinário público que pode ser sujeito ativo do referido crime, tanto é que este crime está no capítulo dos CRIMES PRATICADOS POR
PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL.
Letra E possui outro erro, ao falar que o funcinário "influi".
A) FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA
Art. 342. § 2o O fato deixa de ser punível se, ANTES da SENTENÇA no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata OU declara a verdade.
B) FAVORECIMENTO PESSOAL
Art. 348 - AUXILIAR a subtrair-se à ação de autoridade pública AUTOR de crime a que é cominada pena de RECLUSÃO: (...)
C) ADVOCACIA ADMINISTRATIVA
Art. 321 - PATROCINAR, direta ou indiretamente, INTERESSE PRIVADO perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: (...)
D) DESOBEDIÊNCIA
ART. 330 - DESOBEDECER a ordem legal de funcionário público: (...)
E) TRÁFICO DE INFLUÊNCIA
Art. 332 - SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR ou OBTER, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de INFLUIR em ato praticado por FUNCIONÁRIO PÚBLICO no exercício da função: (...)
GABARITO -> [A]
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