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Q567001 Direito Notarial e Registral
Assinale a alternativa que apresenta afirmação correta a respeito da disciplina sobre a alteração do nome, conforme a Lei nº 6.015/1973.
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A questão trata-se sobre alteração do Prenome.

A questão trata-se sobre alteração do Prenome.
O Nome civil é formado basicamente pelo nome individual (prenome) e o nome de família (patronímico, apelido, sobrenome ou cognome).
O nome é o meio de identificação e individualização da pessoa na sociedade, merecendo, portanto, toda proteção legal como sendo um bem oriundo de sua personalidade.
Vigora no Ordenamento Jurídico Pátrio o Princípio da Imutabilidade do Nome, o qual preconiza que o nome, em regra, não pode ser alterado. Um das razões que paira sobre a definitividade no nome é a estabilidade e segurança das relações de direitos e obrigações correlatas. Todavia, este princípio não é absoluto, ou seja, é permitido alterar o nome em algumas hipóteses legal. Inclusive, a presente questão aponta uma das possíveis exceções prevista na Lei 6.015/73. 

Lei 6.015/1973:

Art. 56.O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

Portanto, a alternativa correta é a letra A.

GABARITO  DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.

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Vale ressaltar que nesse caso deve-se dar publicidade da alteração através de publicação de edital na imprensa, diferentemente do que ocorre com a alteração em virtude de proteção à testemunha e a adoção, das quais não se dará publicidade senão através de ordem judicial.

CORRETA: A

  

Art. 56, caput: 

O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

Gabarito letra A, ok. Está cópia do art.56

Porém, a letra D, não está errada. Está incompleta, mas não errada:

Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. 

DESATUALIZADA - LEI 14.382/22

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