De acordo com a Lei n.º 7.492, de 16 de junho de 1986, assi...
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Gabarito: C.
Fundamento:
Lei n. 7.492/1986.
Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:
I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;
II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.
a) Constitui crime, independentemente do valor, a manutenção no exterior de depósitos não declarados à repartição federal competente.
A manutenção não constitui crime, porém a saída de moedas, sim!
"Art. 22 Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente."
b) Para fins de responsabilidade penal, equiparam-se aos administradores de instituição financeira o interventor, o liquidante, o síndico, os diretores e os sócios da pessoa jurídica.
"Art 25, § 1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira (Vetado) o interventor, o liquidante ou o síndico."
c) Equipara-se, nos termos da Lei, às instituições financeiras a pessoa física que exerça, ainda que de modo eventual, quaisquer de suas atividades típicas, tais como a captação ou intermediação de recursos financeiros de terceiros. CORRETA
d) Os crimes previstos na Lei são de competência da Justiça Estadual, definindo-se a competência territorial pelo local onde a instituição financeira mantém a sua sede ou matriz.
"Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal."
e) Na hipótese de crimes cometidos em concurso de pessoas, o coautor ou partícipe, que por meio de confissão espontânea revelar à autoridade policial toda a trama delituosa, terá reconhecida a extinção de sua punibilidade.
"Art. 25 § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995 "
Sobre a alternativa A, diferente do que o Felipe falou, manter "depósitos não declarados à repartição federal competente" é crime, cf. o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86. Veja-se:
"Art. 22 (...) Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente."
O erro está em afirmar que constitui crime a manutenção de depósito em qualquer valor: "O valor do depósito deve ser relevante em termos cambiais, para que haja efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado. ... a exigência de declaração alcança somente valores que superem o equivalente a US$ 100.000,00 (cem mil dólares norte-americanos)." - FONTE: https://jus.com.br/artigos/18127/o-art-22-paragrafo-unico-2-parte-da-lei-n-7-492-86
Pela letra seca da lei a alternativa (A) também estaria correta, uma vez que não há menção a valores, apenas à ação de manter depósitos não declarados no exterior (art. 22)
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