Conforme a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), j...
O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado mediante o consentimento do titular, o qual deverá ser declarado necessariamente por escrito.
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O art. 1º da lei nº 13.709/2018 estabelece que “Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural”. Complementando, o art. 7º, I, do dispositivo citado, esclarece que “O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;”. Por fim, para chegarmos ao gabarito da questão, o art. 8º menciona que “O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular”. Portanto, observe que o consentimento do titular deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio e não necessariamente por escrito.
Resposta: ERRADO
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E
Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.
Dos Requisitos para o Tratamento de Dados Pessoais
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
Podemos dizer que o consentimento é a regra – mas nem sempre ele é necessário, como vemos nos incisos a seguir.
II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres;
IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral;
VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou
X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente
Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.
XII – Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.
Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá (obrigatório) ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.
deverá = indica obrigatoriedade
deverá diferente de poderá (indica facultatividade)
Podemos dizer que o consentimento "deverá" (obrigatório) ser por por escrito ou por outro meio – mas nem sempre necessário.
sem consentimento:
Uma hipótese para tratar legalmente dados pessoais é no caso de cumprimento de obrigação legal ou regulatória. Ou seja, quando lidar com dados pessoais é necessário para poder garantir o cumprimento de outras leis ou normativas.
Um exemplo comum são obrigações relacionadas aos dados de funcionários. Neste caso, as leis trabalhistas impactam diretamente o tratamento de dados pessoais, exigindo desde o envio de informações até o armazenamento de determinados dados por longos períodos de tempo.
A realização de estudos por órgãos de pesquisa, como IBGE e IPEA, também está prevista como base legal na LGPD.
O detalhe é que a lei coloca que, sempre que possível, deve ser feita a dos dados. Ou seja, preferencialmente deve-se adotar procedimentos que impossibilitem a associação direta ou indireta entre um dado e um indivíduo.
Além disso, a lei aborda especificamente a realização de estudos em saúde pública, deixando claro que, nestes casos, os dados devem ser tratados exclusivamente dentro do órgão de pesquisa e estritamente para a finalidade do estudo.
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