Com base nas Leis n.º 9.099/1995, n.º 13.869/2019, n.º 7.716...
Dar início à persecução administrativa sem justa causa fundamentada é crime previsto na Lei de Abuso de Autoridade, sendo seu julgamento de competência de juizado especial, uma vez que se trata de crime de menor potencial ofensivo.
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A assertiva trata de dois pontos centrais:
- A conduta de dar início à persecução administrativa sem justa causa fundamentada;
- A competência para o julgamento, afirmando que seria do Juizado Especial Criminal, por se tratar de crime de menor potencial ofensivo.
Tipificação penal na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019):
Art. 30 – Lei nº 13.869/2019:
"Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa." Ou seja, trata-se de crime próprio, cometido por autoridade, e tem pena mínima de 1 ano e máxima de 4 anos.
Não se trata de crime de menor potencial ofensivo:
Conforme a Lei nº 9.099/1995, crime de menor potencial ofensivo é aquele cuja pena máxima não ultrapassa 2 anos, cumulada ou não com multa (art. 61 da referida lei).
Neste caso, o crime do art. 30 da Lei nº 13.869/2019 tem pena máxima de 4 anos, ultrapassando esse limite, não se enquadrando, portanto, como crime de menor potencial ofensivo, afastando a competência do Juizado Especial Criminal.
Conclusão:
O item está ERRADO, porque, embora a conduta esteja corretamente tipificada como crime de abuso de autoridade, a pena cominada ultrapassa o limite legal para crimes de menor potencial ofensivo, razão pela qual o julgamento não é de competência do Juizado Especial Criminal.
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Gabarito: Errado
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Art. 30, Lei de Abuso de Autoridade. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Portanto, não é um crime de menor potencial ofensivo, pois apenado com pena máxima superior a 2 anos.
1. Finalidade específica do crime
O abuso de autoridade exige dolo específico, ou seja, a intenção de prejudicar alguém, beneficiar a si ou a terceiros, ou agir por mero capricho ou satisfação pessoal. (Art. 1º, §1º).
2. Penas aplicáveis
As penas podem incluir detenção, multa e perda do cargo com inabilitação de 1 a 5 anos para o exercício de função pública (Art. 4º).
3. Gravação ilegal de conversa
Gravar conversa privada SEM autorização judicial ou sem consentimento dos envolvidos pode ser abuso de autoridade. (Art. 10).
4. Condução coercitiva ilegal
Determinar condução coercitiva sem prévia intimação é abuso. (Art. 10).
5. Prisão ilegal
Manter alguém preso ilegalmente ou demorar para soltar após ordem judicial também é crime! (Art. 9º e Art. 13).
6. Algemas: quando pode e quando não pode?
Só pode usar se houver resistência ou risco de fuga. Do contrário, é abuso! (Art. 18).
7. Expor preso à mídia
Mostrar preso na mídia para expô-lo ao ridículo é abuso de autoridade. (Art. 13, parágrafo único).
8. "Carteirada" também é abuso!
Usar o cargo para obter vantagem indevida é crime! (Art. 33).
A lei de abuso de autoridade não prevê procedimentos especiais, os crime são de ação penal pública incondicionada, são crimes mais graves, que envolvem autoridades públicas, portanto não são julgados nos juizados especiais, mas sim na justiça comum (estadual ou federal).
PARA IR AO JECRIM, A PENA NECESSÁRIAMENTE PRECISA SER DE ATÉ DOIS ANOS.
NESSE CASO, É MAIOR.
Lei Maria da Penha >> Antes do Recebimento
Lei AbusO de Autoridade >> Antes do Oferecimento
PONTOS IMPORTANTES DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE
> AS PENAS PREVISTAS NESSA LEI SERÃO APLICADAS INDEPENDENTE DAS SANÇÕES CIVIS E ADMINISTRATIVAS!
• Não existe pena de reclusão e a pena máxima é de 4 anos
• SEMPRE SERÁ DETENÇÃO + MULTA
-> Um dos efeitos da condenação pelo crime de abuso de autoridade é a perda do cargo público. Porém, esse efeito somente ocorrerá no caso de reincidência em crimes dessa mesma natureza.
-> Para a caracterização do crime de abuso de autoridade, é preciso que o agente esteja no exercício de suas funções públicas ou a pretexto de exercê-las.
->O crime de abuso de autoridade é passível de cometimento por particular que venha a exercer função pública, transitoriamente e sem remuneração.
• Não há crime CULPOSO
• Sem dolo específico, não será abuso de autoridade, portanto, atípico.
• Agente público aposentado ou exonerado (sozinho) não comete abuso de autoridade.
• Ação Penal Pública INCONDICIONADA
• Será ADMITIDA ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal.
• A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
• A Lei 14.321/2022 INSERIU na Lei 13.869/2019 o crime de VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL.
• A reincidência em crime de abuso de autoridade [reincidência específica] é condição para a perda do cargo ao réu condenado por essa infração penal.
ATENÇÃO:
Todos os crimes possuem pena de DETENÇÃO - Regime inicial semi-aberto
Não autoriza prisão
Não autoriza interceptação telefônica
NÃO TEM CRIME CULPOSO
APP INCONDICIONADA (REGRA)
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