Editora lança livro narrando a biografia de cantor famoso, j...
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVA. DIVERGÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO À IMAGEM. SUCESSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS.
1. Os direitos da personalidade, de que o direito à imagem é um deles, guardam como principal característica a sua intransmissibilidade.
Nem por isso, contudo, deixa de merecer proteção a imagem de quem falece, como se fosse coisa de ninguém, porque ela permanece perenemente lembrada nas memórias, como bem imortal que se prolonga para muito além da vida, estando até acima desta, como sentenciou Ariosto. Daí porque não se pode subtrair da mãe o direito de defender a imagem de sua falecida filha, pois são os pais aqueles que, em linha de normalidade, mais se desvanecem com a exaltação feita à memória e à imagem de falecida filha, como são os que mais se abatem e se deprimem por qualquer agressão que possa lhes trazer mácula.
Ademais, a imagem de pessoa famosa projeta efeitos econômicos para além de sua morte, pelo que os seus sucessores passam a ter, por direito próprio, legitimidade para postularem indenização em juízo.
(STJ,REsp 268.660/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2000, DJ 19/02/2001 p. 179)
O cônjuge do morto, qualquer parente em linha reta ou colateral, estes últimos até o 4ª grau, têm direito próprio à reparação civil no exemplo da questão. São chamados LESADOS INDIRETOS, uma vez que o direito da personalidade diretamente atingido é (era) o do falecido.
Não é caso de sucessão processual, nem de transmissão do direito à reparação, mas direito próprio do cônjuge, dos parentes em linha reta e dos colaterais.
Observe que, no que tange especificamente ao DIREITO À IMAGEM, os colaterias não têm essa legitimidade.
ART. 12 - proteção jurídica dos direitos da personalidade
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
ART. 20 - DIREITO À IMAGEM
Art. 20.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Eles tutelam em direito proprio? integrando patrimonio proprio??
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