À luz das Resoluções CNJ n.º 344/2020, n.º 383/2021, n.º 435...

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Q3257646 Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
À luz das Resoluções CNJ n.º 344/2020, n.º 383/2021, n.º 435/2021, n.º 467/2022 e n.º 566/2024, julgue o item a seguir.

Os tribunais regionais do trabalho são autorizados a adquirir armas de fogo de uso restrito, bem como suas munições.
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CNJ

Art. 5º O armamento, o modelo, o calibre, a munição e os demais equipamentos e acessórios a serem adquiridos pelos tribunais serão definidos pela respectiva presidência, mediante instrução da unidade de Polícia Judicial do órgão, observada a legislação aplicável e os parâmetros de padronização e uniformização fixados na esfera do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário (SINASPJ).

§ 1º Fica autorizada a aquisição pelos tribunais de armas de fogo de uso restrito e de suas munições no interesse da garantia da autonomia e da independência do Poder Judiciário, assim como da defesa nacional do estado democrático, nos termos do art. 13, inciso I, do Decreto nº 11.615/2023.

§ 2º A aquisição direta de armas e munições de uso restrito, tratada no , é permitida aos membros da Magistratura e aos integrantes da Polícia Judicial que tenham autorização de porte de arma funcional vigente.

§ 3º O Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) das armas do acervo pessoal dos integrantes ativos da Polícia Judicial e da Magistratura terá prazo de validade indeterminado nos termos do .

Art. 3º O  passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 11.

.......................................................................................

§ 2º A revogação, suspensão ou cassação do porte de arma de fogo implicará imediato recolhimento pela unidade de Polícia Judicial da arma de fogo, acessórios, munições, certificados de registro que estejam sob a posse do servidor, assim como a retirada da anotação de autorização de porte constante da respectiva carteira de identidade funcional.

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