A respeito dos aspectos pertinentes a licitações e contratos...
Caso o contratado dê causa à inexecução parcial do contrato, ele poderá ser apenado com sanção de multa, a qual deve ser calculada na forma do edital ou do contrato.
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Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
Fonte: Lei nº 14.133/2021
Art. 156 da Lei 14.133/21:
Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I- advertência;
II- multa;
III- impedimento de licitar e contratar;
IV- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
Lei nº 14.133/21:
Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
[...]
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
II - multa;
§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no .
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