À luz da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilid...
À luz da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF), julgue o próximo item.
O limite máximo das despesas com pessoal dos entes
da Federação será estipulado em função da receita corrente
líquida, correspondendo a 65% de tal receita no caso dos
municípios
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A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece limites para as despesas com pessoal de cada ente da Federação para cada quadrimestre:
- União: 50% da Receita Corrente Líquida (RCL),
- Estados e Distrito Federal: 60% - da RCL,
- Municípios: 60% da RCL
Item: errado
Fonte: Gemini.google.com
Errado. O limite máximo das despesas com pessoal dos municípios é estipulado em função da receita corrente líquida, mas de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), esse limite é de 60% da receita corrente líquida.
União: 50 cincUenta
EstadoS: 60 seSSenta
MuncípioS: 60 seSSenta
LRF, Art. 19. Para os fins do disposto no art. 169 da CF/88, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
*CESPE, IBADE e AOCP já perguntaram isso
LRF
Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os e e o , repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
II - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
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