À luz da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilid...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2464314 Direito Financeiro

À luz da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF), julgue o próximo item.


O limite máximo das despesas com pessoal dos entes da Federação será estipulado em função da receita corrente líquida, correspondendo a 65% de tal receita no caso dos municípios

Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece limites para as despesas com pessoal de cada ente da Federação para cada quadrimestre:

- União: 50% da Receita Corrente Líquida (RCL),

- Estados e Distrito Federal: 60% - da RCL,

- Municípios: 60% da RCL

Item: errado

Fonte: Gemini.google.com

Errado. O limite máximo das despesas com pessoal dos municípios é estipulado em função da receita corrente líquida, mas de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), esse limite é de 60% da receita corrente líquida.

União: 50 cincUenta

EstadoS: 60 seSSenta

MuncípioS: 60 seSSenta

LRF, Art. 19. Para os fins do disposto no art. 169 da CF/88, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento); 

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).  

*CESPE, IBADE e AOCP já perguntaram isso

LRF

Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

I - na esfera federal:

a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os  e  e o , repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;                  

d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

II - na esfera estadual:

a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;          

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;        

c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;       

d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;       

III - na esfera municipal:

a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo