À luz da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilid...
À luz da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF), julgue o próximo item.
A regra de ouro prevista na LRF estabelece que nenhum ato
que provoque aumento da despesa de pessoal poderá ser
editado nos 180 dias anteriores ao final da legislatura ou do
mandato dos chefes dos Poderes Executivos.
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O Direito Financeiro consagra a regra de ouro no artigo 167, III, da Constituição Federal, vedando “a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas…”. Ou seja, o montante de empréstimos realizados pelo poder público não pode exceder o montante de despesas com investimentos.
Resposta: E
Regra de ouro: operações de crédito não podem superar despesas de capital.
EXCEÇÃO: Operações de crédito autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais; com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Errado
Art. 167. São vedados:
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; – REGRA DE OURO
Pode ser a baixo das despesas de capital
Exceção: Autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais – APROVADO PELO PL – MAIORIA ABSOLUTA
jurisprudência relevante
Não podem ser realizadas junto a instituições financeiras estatais operações financeiras com a finalidade de obtenção de crédito para pagamento de pessoal ativo, inativo e pensionista, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
Resumo
Observa-se que a “regra de ouro” das finanças públicas versada no art. 167, III, da CF/88, segundo a qual o ente público não deve se endividar mais que o necessário para realizar suas despesas de capital, não impede a contratação de operações de crédito para o custeio de despesas correntes.
O estado pode financiar suas despesas correntes mediante receitas de operações de crédito, desde que estas não excedam o montante das despesas de capital. Isso deverá ser observado pelo chefe do Poder Executivo quando fizer a operação financeira autorizada por lei.
Ademais, o art. 167, X, da CF/88 não proíbe a concessão de empréstimos para pagamento de pessoal. O dispositivo veda, contudo, que os empréstimos realizados junto a instituições financeiras dos governos federal e estaduais sejam utilizados para aquele fim. Impede-se, portanto, a alocação das receitas obtidas com instituições financeiras estatais para o custeio de pessoal ativo e inativo. Por oportuno, nada impede a realização de empréstimos com instituições financeiras privadas para pagamento de despesas com pessoal, porquanto a proibição não as alcança. STF. Plenário. ADI 5683/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/4/2022 (Info 1051).
No direito financeiro
Regra de Ouro - são dispositivos legais que vedam que os ingressos financeiros oriundos do endividamento (operações de crédito) sejam superiores às despesas de capital (investimentos, inversões financeiras e amortização da dívida).
Assim como na meta de resultado primário e no teto dos gastos, a avaliação do cumprimento da regra de ouro ocorre legalmente ao final de cada exercício fechado (janeiro a dezembro de cada ano).
(www.tesourotransparente.gov.br)
Essa regra impede que governos se endividem para o pagamento de despesas correntes como: pessoal, benefícios sociais, juros da dívida e o custeio da máquina pública.
Os dispositivos legais que disciplinam a regra de ouro são:
- art. 167, inciso III da CF/88;
- art. 32, §3º, da(LRF) e
- o art. 6º da Resolução do Senado Federal nº 48/2007.
A margem de suficiência para o cumprimento da regra de ouro corresponde ao excedente de despesas de capital em relação às receitas de operações de crédito consideradas para a apuração, em um determinado período.
Exceção (pode furar a regra)
“ressalva constitucional” estabelecida no inciso III do art. 167 da CF/88, segundo o qual é permitido exceder o volume de operações de crédito em relação às despesas de capital até o montante de créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa aprovados pelo Legislativo, por maioria absoluta.
(www.tesourotransparente.gov.br)
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