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Q2464324 Direito Tributário

A respeito da obrigação tributária, levando em conta o Código Tributário Nacional (CTN), a Constituição Federal de 1988 (CF) e a jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o próximo item.


À luz do CTN, o posterior inadimplemento de uma venda a prazo não compromete a higidez da obrigação tributária atinente à relação de compra e venda, considerada a impossibilidade de o contribuinte repassar o ônus da inadimplência ao fisco.

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correta

Oi, pessoal. Gabarito: assertiva considerada CORRETA pela banca.

Nessa senda, o STF, no Tema n. 705 de Repercussão Geral, fixou, por exemplo, que "[a] inadimplência do usuário não afasta a incidência ou a exigibilidade do ICMS sobre serviços de telecomunicações."

Isso porque, como consta da ementa do julgado-quadro, a fornecedora não poderia "repassar ao Erário os riscos próprios de sua atividade econômica, face a eventual inadimplemento de seus consumidores/usuários, o que não possui qualquer respaldo constitucional, sendo, portanto, absolutamente inadmissível acolher tal pretensão." (RE 1003758, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17-05-21).

Q2304659. Ano: 2023 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PGE-SE Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - PGE-SE - Procurador do Estado.

Com base no disposto na CF e na Lei Complementar n.º 87/1996, em atenção à jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta a respeito do ICMS.

(D) No âmbito dos serviços de telecomunicação, a inadimplência do consumidor final obsta a ocorrência do fato gerador do ICMS, razão por que não se pode cobrar o tributo sobre prestação de serviço de comunicação em relação à qual tenha havido inadimplência total do usuário. (ERRADO)

As vendas inadimplidas NÃO podem ser excluídas da base de cálculo do tributo, pois a inadimplência do consumidor final — por se tratar de evento posterior e alheio — não obsta a ocorrência do fato gerador do ICMS-comunicação. STF. Plenário. RE 1003758/RO, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/5/2021 (Repercussão Geral – Tema 705) (Info 1017).

À luz do Código Tributário Nacional (CTN), o posterior inadimplemento de uma venda a prazo não compromete a higidez da obrigação tributária decorrente dessa relação de compra e venda. Isso se deve à natureza da obrigação tributária, que é distinta da obrigação civil de pagamento entre as partes da relação comercial.

Quando ocorre uma venda a prazo, o fato gerador do tributo é a própria operação de venda, independentemente do recebimento do valor por parte do vendedor. O artigo 116 do CTN estabelece que o fato gerador da obrigação tributária é a situação definida em lei como necessária e suficiente para a sua ocorrência. Portanto, a obrigação tributária surge no momento da venda, com base na legislação tributária aplicável.

Além disso, o artigo 123 do CTN dispõe que convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Isso significa que o inadimplemento por parte do comprador não altera a responsabilidade do contribuinte (vendedor) perante o fisco.

Portanto, a inadimplência do comprador não transfere o ônus ao fisco, nem exime o contribuinte de sua obrigação tributária. O vendedor deve recolher os tributos devidos pela venda, mesmo que não tenha recebido o pagamento, pois a obrigação tributária se baseia na ocorrência do fato gerador e não no efetivo recebimento dos valores.

Essa distinção entre a obrigação civil de pagamento e a obrigação tributária assegura que o fisco não sofra prejuízos devido a acordos privados entre as partes envolvidas na transação comercial. Em suma, a higidez da obrigação tributária permanece intacta apesar do inadimplemento na relação de compra e venda.

Certo

Fundamentação:

  1. Código Tributário Nacional (CTN):
  • De acordo com o CTN, a obrigação tributária principal decorre do fato gerador definido em lei. O inadimplemento de uma venda a prazo pelo contribuinte não altera o fato gerador da obrigação tributária. A obrigação tributária é estabelecida com base na ocorrência do fato gerador, que é independente da relação entre o contribuinte e o devedor.
  1. Natureza da Obrigação Tributária:
  • O CTN estabelece que a obrigação tributária não depende das condições comerciais entre contribuintes, como a inadimplência de uma venda. A obrigação tributária é uma relação entre o contribuinte e o fisco e não é afetada pelo fato de o contribuinte poder ou não repassar o ônus da inadimplência para o devedor.
  1. Impossibilidade de Repasse ao Fisco:
  • O fisco não pode ser responsabilizado pela inadimplência do contribuinte em suas transações comerciais. O contribuinte deve arcar com a obrigação tributária independentemente da situação financeira de seus clientes. O imposto deve ser pago com base no fato gerador, e não na capacidade de repasse de ônus.

Portanto, a afirmação está correta porque o inadimplemento de uma venda a prazo não compromete a validade da obrigação tributária e o contribuinte não pode repassar o ônus da inadimplência ao fisco.

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