Quem pode solicitar certidão de título não protestado?

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A questão em análise versa sobre a certidão expedida pelo Cartório de Protesto. 

Observa-se que a questão foi aplicada no Concurso de Titular de Serviços de Notas e Registros no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Por essa razão, é de grande valia apontar o fundamento desta de acordo com o PROVIMENTO Nº 32/06-CGJ do referido Estado.

Nessa toada, no que tange à expedição de certidão de título NÃO protestado pode requerer, somente, a devedor, por ordem judicial ou quando se tratar de intimação por edital.

PROVIMENTO Nº 32/06-CGJ

Art. 761 – Somente será fornecida certidão de título não protestado por solicitação do devedor, por ordem judicial ou quando se tratar de intimação por edital.

Portanto, a alternativa correta é a letra C.


GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C. 

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Lei 9492

Art. 27, § 2º Das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.

Exceção ao princípio da publicidade

A questão refere-se a um título apontado e ainda dentro do do tríduo legal para pagamento, a resposta esta contida no Código de Normas do Rio Grande do Sul. 

Art. 761 – Somente será fornecida certidão de título não protestado por solicitação do devedor, por ordem judicial ou quando se tratar de intimação por edital.

Parágrafo único – É vedado recusar certidão negativa a devedor de título não protestado.

Obs: a questão não se referia ao previsto no artigo 27 par. 2º da Lei de Protesto, pois ele trata de informações de protestos já cancelados.

 Resposta: C

Art. 30. As certidões, informações e relações serão elaboradas pelo nome dos devedores, conforme previstos no § 4º do art. 21 desta Lei, devidamente identificados, e abrangerão os protestos lavrados e registrados por falta de pagamento, de aceite ou de devolução, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que provisória ou parcial.

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