Com relação aos impostos municipais, observada a CF e a juri...
Com relação aos impostos municipais, observada a CF e a jurisprudência atual do STF, julgue o item subsequente.
As atividades de franquia postal estão sujeitas à incidência
do ISS, ainda que o contrato envolva, para além das
obrigações de fazer, obrigações de dar.
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O Supremo Tribunal Federal reconheceu, por maioria, a constitucionalidade da incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia postal.10 de out. de 2023.
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O que é franquia postal?
As Agências Franqueadas dos Correios (ACF) são estabelecimentos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) operados pela iniciativa privada mediante contratos de franquia empresarial, no sistema de “franchising”, que envolvem a concessão e a transferência de tecnologia, direitos de uso da marca, consultoria .
INFORMATIVO 1107 STF
Ementa: Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Franquia postal. 1. Ação direta contra os itens 17.08, 26 e 26.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que preveem a possibilidade de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a atividade de “franquia” e os “serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres”. 2. Item 17.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. A atividade de franquia postal se amolda ao conceito constitucional de “serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar” (art. 156, III, da CF/1988). O contrato em questão não abrange apenas a cessão do direito de uso de marca, mas também uma série de obrigações a serem prestadas por ambas as partes contratantes. Trata-se de relação complexa, em que a unidade contratual é intrínseca, não sendo possível propor um fracionamento entre as obrigações de dar e as de fazer, para fins de incidência do ISS. Reafirmação de jurisprudência. RE 603.136 (com repercussão geral, Tema 300), Rel. Min. Gilmar Mendes. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese de julgamento: “É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003)”. 3. Itens 26 e 26.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Se incompatibilidade existir, será entre normas infraconstitucionais. Inconstitucionalidade reflexa. Se as entidades franqueadas não realizam os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, não se configura o fato gerador do ISS. 4. Ação parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada improcedente, com a declaração de constitucionalidade do item 17.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. 5. Fixação da seguinte tese de julgamento: É constitucional a cobrança de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal.
(ADI 4784, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-11-2023 PUBLIC 06-11-2023
ADENDO
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003
(...)
17.08 – Franquia ( franchising).
(...)
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
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É constitucional a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal.
STF. Plenário. ADI 4784/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12/9/2023 (Info 1107).
Certo
Fundamentação:
- Natureza dos Serviços Postais e de Franquia:
- O ISS (Imposto Sobre Serviços) incide sobre a prestação de serviços definidos na lista da Lei Complementar nº 116/2003, que inclui serviços de franquias, mesmo que envolvam a entrega de bens ou outras obrigações de dar.
- Inclusão na Lista de Serviços:
- A atividade de franquia postal, ainda que envolva obrigações de dar, como a entrega de correspondências ou encomendas, pode ser caracterizada como um serviço de natureza específica. De acordo com a jurisprudência e a interpretação da legislação tributária, tais atividades podem ser tributadas pelo ISS, pois envolvem prestação de serviços.
- Competência Municipal:
- O STF tem decidido que, quando um serviço é efetivamente prestado e corresponde a uma das categorias na lista de serviços da LC 116/2003, ele pode estar sujeito ao ISS, mesmo que a atividade envolva outros aspectos como obrigações de dar.
- Regulamentação e Interpretação:
- A regulamentação e a interpretação mais ampla da legislação tributária permitem que a prestação de serviços postais sob o modelo de franquia se enquadre na incidência do ISS, em conformidade com a Lei Complementar e a prática administrativa tributária.
Portanto, atividades de franquia postal estão sujeitas ao ISS, mesmo que envolvam a entrega de bens ou outras obrigações de dar.
Cobrar iss para franquia serviço postal(correio)
é constitucional segundo STF.
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