Sobre a disciplina do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5...
I. As contribuições de melhoria são tributos instituídos excepcionalmente em casos como calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis. Pode-se afirmar, portanto, que se trata de tributo vinculado.
II. As taxas são tributos que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Pode-se afirmar, portanto, que a taxa é um tributo não vinculado, já que seu fato gerador é uma atividade realizada pelo contribuinte, que é beneficiado pelos referidos serviços públicos.
III. Imposto é uma espécie de tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Pode-se afirmar, portanto, que o imposto é um tributo não vinculado.
É correto o que se afirma em:
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Gabarito D
Quanto à hipótese de incidência, os tributos podem ser classificados como:
a) Vinculados: A norma legal prevê que o fato gerador deste tributo está vinculado a alguma ação realizada pelo poder público relativa ao contribuinte.
b) Não vinculados: A ocorrência do seu fato gerador independe de qualquer atuação estatal.
Os impostos são tributos não vinculados (independem de atividade estatal) e de arrecadação não vinculada (não afetação) que incidem sobre manifestações de riqueza do sujeito passivo.
Assim:
a) O fato gerador obedece ao princípio da não vinculação.
b) A arrecadação obedece ao princípio da não afetação.
As taxas, por sua vez, são tributos vinculados, de arrecadação não vinculada, cujo fato gerador relaciona-se a uma atividade estatal. Pode ser cobrada em vista da prestação de um SERVIÇO PÚBLICO ou em virtude do exercício do
PODER DE POLÍCIA. São tributos retributivos e contraprestacionais.
A taxa, pelo prisma do fato gerador, é típico tributo vinculado, a significar que a situação definida em lei como necessária e suficiente para o surgimento da obrigação tributária é uma atividade do estado direcionada ao contribuinte. Não é, todavia, tributo de arrecadação vinculada, a significar que a receita obtida seja necessariamente vinculada ao custeio da atividade estatal que motivou a instituição.
JURISPRUDÊNCIA:
A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa. STF. Plenário. ADI 4411, Rel. Marco Aurélio, julgado em 18/08/2020 (Info 992 – clipping).
A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim. STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017
(repercussão geral) (Info 871).
É inconstitucional a cobrança de taxa de segurança para eventos, visto que a segurança pública deve ser remunerada por meio de impostos, já que constitui serviço geral e indivisível, devido a todos os cidadãos, independentemente de contraprestação. STF. Plenário. ADI 2692/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 30/9/2022 (Info 1070).
GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "D"
Comentário:
Nessa questão, a banca, cobra de nós, sobre a classificação de alguns tributos.
Uma vez feita essa breve introdução, vamos entender melhor a questão. Vejamos:
- O "Item I" está "INCORRETO", pois as contribuições de melhoria são tributos vinculados, mas sua instituição não se dá em razão de calamidade pública que exija auxílio federal.
Em verdade, a contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas que resultem em valorização imobiliária.
Tanto é, que o artigo 81, do CTN dispõe que a contribuição de melhoria é relacionada ao custo de obras públicas que aumentam o valor dos imóveis beneficiados, e não para cobrir custos emergenciais.
"Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado."
- O "Item II" está "INCORRETO", pois, como primeiro apontamento, temos que as taxas são tributos vinculados.
No mais, o seu fato gerador, está relacionado ao exercício do poder de polícia ou à utilização de serviços públicos específicos e divisíveis, conforme estabelecido no artigo 77, do CTN.
Ou seja, isso implica, que a taxa é um tributo vinculado a uma atividade estatal específica, seja pelo poder de polícia ou pela prestação de serviços ao contribuinte.
"Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição."
- O "Item III" está "CORRETO", pois os impostos são tributos cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte, conforme o artigo 16, do CTN.
Dessa forma, os impostos, são tributos não vinculados, uma vez que sua incidência não depende de uma contraprestação direta do Estado.
"Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte."
Logo, podemos concluir que a alternativa "CORRETA", é a letra "D", pois apenas a "assertiva III" está certa, enquanto as "assertivas I e II" estão "INCORRETAS".
A II está errada porque a taxa é vinculada a uma atuação estatal em específico.
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