Com relação aos impostos municipais, observada a CF e a juri...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2464331 Direito Tributário

Com relação aos impostos municipais, observada a CF e a jurisprudência atual do STF, julgue o item subsequente.


A seletividade na cobrança do IPTU, considerada a diferenciação das alíquotas para imóveis edificados e não edificados, somente foi possível após alteração promovida por meio de emenda constitucional que, legitimando a progressividade, permitiu a gradação de alíquotas.

Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

cf art. 5

XXII - é garantido o direito de propriedade;

A CF protege o direito de propriedade, ou seja, dos indivíduos ou organizações usarem seus bens, gozarem deles e tê-los à disposição.

cf art 5

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

O direito de propriedade não é ilimitado.

A seletividade na cobrança do IPTU, considerada a diferenciação das alíquotas para imóveis edificados e não edificados, somente foi possível após alteração promovida por meio de emenda constitucional que, legitimando a progressividade, permitiu a gradação de alíquotas.

  • Existem leis municipais anteriores à EC nº 29/2000 que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais, ao julgar o RE 666156 a Suprema Corte entendeu serem constitucionais.

Ementa do julgado:



DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IPTU. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. LEI MUNICIPAL ANTERIOR À EC 29/2000. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS. 1. Esta Corte, em diversos precedentes de ambas as Turmas, manifestou-se pela possibilidade da instituição de alíquotas diferenciadas de IPTU com base na destinação e situação do imóvel (residencial ou comercial, edificado ou não edificado), em período anterior à edição da Emenda Constitucional n° 29/2000. Entendeu-se que tal prática não se confunde com o estabelecimento de alíquotas progressivas, cuja constitucionalidade, em momento anterior à emenda constitucional, foi reconhecida apenas para assegurar o cumprimento da função social da propriedade. 2. Desse modo, mantenho o entendimento de ambas as Turmas desta Corte e nego provimento ao recurso. Proponho a fixação da seguinte tese em sede de repercussão geral: “São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais”. (STF, RE 666156, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2020, DJe 16/06/2020) (Destacamos)

Súmula 668/STF: É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

Ou seja, mesmo antes da EC 29/2000, já era possível seletividade do IPTU para assegurar função social da propriedade.

atenção!

mesmo antes da EC 29/2000, já era possível seletividade do IPTU para assegurar função social da propriedade.

"É constitucional lei municipal anterior à EC 29/00 que prevê alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais" (RE 666156 – 11/05/2020).

Penso que uma coisa é alíquota diferenciada (que já podia antes da EC) e outra coisa é alíquota progressiva (que só podia antes da EC para assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana).

Me corrijam se eu estiver errada! ;)

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo