Assinale a opção correta acerca de atos notariais provenient...
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NOVO CPC
Art. 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem.
§ 1o A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução.
§ 2o A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame.
O arresto é uma medida judicial de apreensão de vários bens de um devedor para garantir um futuro pagamento da dívida. Geralmente, é aplicado no início do processo de execução.
Diferente do arresto, o sequestro é a arrecadação de um bem específico, que esteja sendo disputado em ação judicial. Como não há certeza quanto quem é o proprietário ou detentor dos direitos, o bem fica indisponível até decisão final no processo. O intuito do sequestro é evitar a deterioração ou perda do bem.
Penhora é uma forma de tomada de bem ou direito de um devedor, por ato de um juiz, com a finalidade de efetivar o pagamento da quantia devida no processo. Quando a penhora é decretada, o bem fica com restrição de venda, o que evita que o devedor o transfira para terceiros e garante que o bem possa ser utilizado para pagamento parcial ou total da dívida.
Todos são medidas de constrangimento judicial de bens.
Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/arresto-x-sequestro-x-penhora
Pergunta: É possível o registro de Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel penhorado, onde conste que o comprador tem conhecimento de tal ônus?
Resposta: Sim, como regra é possível o registro da compra e venda do imóvel gravado com penhora, desde que conste na escritura pública expressamente que o comprador tem conhecimento de tal ônus, mostrando, assim, ciência de que a obrigação decorrente da citada penhora pode avançar para o bem por ele adquirido.
Fonte: https://www.irib.org.br/noticias/detalhes/compra-e-venda-imovel-penhorado-comprador-undefined-conhecimento
A afirmação apresentada não está correta.
Adjudicação e hasta pública são processos distintos dentro do âmbito jurídico, cada um com suas características e objetivos.
Vamos entender cada um:
- Hasta pública: É um leilão judicial, onde um bem (geralmente imóvel) penhorado é oferecido à venda ao maior lance. Qualquer pessoa pode participar e o bem é adjudicado ao melhor ofertante.
- Adjudicação: É um ato judicial que transfere a propriedade de um bem do devedor para o credor, sem a necessidade de leilão. Ocorre quando o credor opta por receber o bem como pagamento da dívida, ao invés de buscar o valor em dinheiro.
Por que a afirmação está incorreta?
- Não há terceiro interveniente: Na adjudicação, o bem é transferido diretamente do devedor para o credor, não havendo a participação de terceiros.
- Não há melhor oferta: Como não há leilão, não há espaço para comparar diferentes ofertas. O credor simplesmente "adquire" o bem como forma de pagamento.
Em resumo:
- Hasta pública: Leilão aberto a todos, com o bem sendo vendido ao maior lance.
- Adjudicação: Transferência direta do bem do devedor para o credor, sem leilão.
D) ERRADA, ação de manutenção e reintegração de posse, não são enquadradas na previsão no artigo 176 a LRP.
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