Assinale a alternativa que apresenta afirmação correta a res...
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Gabarito comentado
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A questão trata do regime de bens
no casamento.
A) Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro,
comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica.
Código Civil:
Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro, comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica.
Correta
letra “A”.
B) É admissível alteração do regime de bens, mediante requerimento ao
Oficial do Registro Civil em pedido motivado de ambos os cônjuges.
Código Civil:
Art. 1.639. § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges.
Incorreta letra “B”.
C) Não havendo convenção, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o
regime da comunhão universal.
Código Civil:
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Não havendo convenção, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Incorreta letra “C”.
D) É obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa
maior de sessenta anos.
Código Civil:
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
É obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de setenta anos.
Incorreta letra “D”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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Código Civil - Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica.
GABARITO: LETRA A.
Vide art. 1639, §2º, do CC/2002 (autorização judicial).
Vide art. 1640 do CC/2002 (não havendo convenção -> regime da comunhão parcial).
Vide art. 1641, inciso II, do CC/2002 (maior de 70 anos - idade que antes da lei 12344/2010 era 60 anos).
I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
b) Art. 1.639. § 2o - É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
c) Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
d) Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
LEI Nº 10.406/2002 (CC)
Art. 1.643 – Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
b) é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial;
c) não havendo convenção, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial;
d) é obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de 70 anos;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: A
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