Com relação à punibilidade da tentativa, é correto afirmar que:

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Q1844705 Direito Penal
Com relação à punibilidade da tentativa, é correto afirmar que:
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Para responder corretamente à questão, impõe-se a análise das alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta. 
Item (A) - A tentativa ocorre quando o delito é obstado por circunstâncias alheias à vontade do agente, nos termos do inciso II, do artigo 14, do Código Penal, que assim dispõe: "Diz-se o crime: (...) tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.".
Há três teorias concernentes ao crime tentado. 
Pela teoria objetiva, a execução se inicia quando a efetiva prática de atos executórios começa a ser realizada.
Para a teoria subjetiva, inicia-se a execução do delito quando o agente revela seu intuito de praticar o delito, ainda que os atos executórios não tenham se iniciados.
Por fim, para a teoria mista, a execução do delito se dá com a prática de atos anteriores ao do verbo do tipo, mas diretamente a ele relacionados. 
Com toda a evidência, o nosso código, nos termos do inciso II, do artigo 14, do Código Penal, adotou a teoria objetiva.
Item (B) - De acordo com a teoria objetiva que rege a tentativa em nosso sistema jurídico-penal, o perigo de lesão ao bem jurídico é relevante. Não havendo perigo ao bem jurídico, seja pela ineficácia absoluta do meio, seja pela impropriedade absoluta do objeto, não ficaria configurada a tentativa, mas crime impossível. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
Item (C) - Nos crimes patrimoniais, notadamente no furto e no roubo, a posse mansa e pacífica da coisa é dispensável para a consumação do delito. 
Quanto ao roubo há, inclusive, súmula do STJ a respeito, senão vejamos:
Súmula nº 582:  "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". 
Quanto ao crime de furto, embora não tenha editado súmula a esse teor, o STJ também entende no sentido de que a consumação do delito prescinde da posse mansa e pacífica sobre a coisa subtraída, senão vejamos:
“AGRAVO  REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. CONSUMAÇÃO. POSSE MANSA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1.  O  Superior Tribunal  de  Justiça consolidou o entendimento, no julgamento   do  REsp   1.524.450/RJ,   sob  o  rito  dos  recursos repetitivos, de que o delito de furto consuma-se com a simples posse da  coisa  alheia  móvel subtraída, ainda que por breves instantes e seguida de perseguição ao agente, sendo rescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
(...)" (STJ; Sexta Turma; AgRg no AREsp 1546170/SP; Relator Ministro Nefi Cordeiro; Publicado no DJe de 03/12/2019)
Assim sendo, ainda que não haja a posse mansa e pacífica sobre a coisa subtraída, não há que se falar, com certeza, em tentativa de crime, pois a consumação pode já ter se efetivado. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta. 
Item (D) - Ainda que a ofensividade da conduta seja mínima, uma vez iniciada a execução do delito e não configuradas a ineficácia absoluta do meio e a absoluta impropriedade do objeto, não fica afastada a caracterização da tentativa. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (E) - Para aferir o quantum da pena a ser diminuído nos casos de crime na forma tentada, deve-se analisar o iter criminis, ou seja, o caminho percorrido pelo sujeito a fim de obter o resultado típico almejado. Assim, para saber se na tentativa a pena deve ser diminuída no máximo ou no mínimo, deve-se verificar o quão próximo o agente chegou da realização do resultado, ou seja, a extensão do iter criminis, que, quanto maior for, menor é a diminuição. Neste sentido, veja-se o trecho de resumo de acórdão proveniente do STJ:
“(...) 3. A jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. Na hipótese em apreço - latrocínio tentado, o corréu acionou por mais de uma vez o gatilho para atingir a vítima com disparos de arma de fogo, somente não alcançado o propósito homicida em razão de falha meramente ocasional do armamento, considerando que o laudo pericial constatou sua eficácia para a realização de disparos. De rigor, pois, a manutenção da incidência do redutor de 1/3 (um terço), sob o título de causa de diminuição de crime tentado (CP, art. 14, II). (...)" (STJ; Quinta Turma; AgRg no REsp 1943353/SP; Relator Ministro Ribeiro Dantas; Publicado no DJe de 13/10/2021).
Ante todo o exposto, depreende-se que a presente alternativa é verdadeira.

Gabarito do professor: (E)

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Gabarito: E

STJ: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição na tentativa.

GABARITO: LETRA E

8. Como regra, o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.

(HC 226.359/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)

GABARITO: E

PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA NO MÁXIMO LEGAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DO MÍNIMO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. ITER CRIMINIS AVANÇADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A jurisprudência do STJ adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado apresentado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. 2. No caso concreto, o apelante avançou muito nos atos executórios, vez que ameaçou a vítima, exercendo violência moral, colidiu com esta e conseguiu fugir, tendo sido encontrado somente horas depois no Hospital Dom Hélder Câmara. Assim, o magistrado a quo aplicou a causa de diminuição de pena referente à tentativa no mínimo legal, com fundamento nas circunstâncias do caso concreto, não havendo que se falar em ausência de fundamentação na dosimetria da pena. 3. Apelação criminal improvida. (TJ-PE - APL: 4759415 PE, Relator: Marco Antônio Cabral Maggi, Data de Julgamento: 24/07/2018, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/08/2018)

Vamos destrinchar:

INTERCRIMINIS = caminho do crime = Etapa percorrida pelo agente, desde a Cogitação até a Consumação.

Divide-se em 4 parte: ( Mnemônico do pai: CPEC)

1- COGITAÇÃO ( fase interna)

2- PREPARAÇÃO ( fase externa)

3- EXECUÇÃO ( fase externa)

4- CONSUMAÇÃO ( fase externa)

Exaurimento = NÃO INTEGRA o intercriminis.

>>>> O intercriminis é um passeio, aquilo que começa com uma cogitação ( interna) pode se desenvolver numa consumação ( fase externa). ASSIM, aqueles que começam o intercriminis, quanto MAIS PERTO chegam da consumação, MENOR a fração de diminuição, pois subtende-se que mais perto ele chegou de delinquir.

GAB LETRA E

O CÓDIGO PENAL BRASILEIRO ADOTOU A TEORIA OBJETIVA.

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