A Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, estabelece norm...
1. A Lei nº 13.869 tipifica como crime de abuso de autoridade o ato de submeter alguém, sob guarda ou custódia, a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei.
2. A aplicação da pena por abuso de autoridade depende da comprovação de dolo específico de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro.
3. A Lei prevê que as penas podem incluir a perda do cargo e a inabilitação para o exercício de função pública, ainda que temporariamente.
4. A legislação considera abuso de autoridade a conduta de dar início a processo administrativo sem justa causa fundamentada.
5. A Lei nº 13.869 se aplica exclusivamente a autoridades do poder executivo, não abrangendo membros do poder legislativo ou judiciário.
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Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Sujeito ativo: agente que dá início ou procede à persecução administrativa.
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