Julgue o item acerca do litisconsórcio e da intervenção de t...
Na oposição, o opoente ingressa no processo que se encontra pendente apresentando uma pretensão própria sobre a coisa ou o direito objeto da lide, buscando que sua pretensão prevaleça tanto sobre as pretensões do autor como sobre as do réu.
Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão referente à intervenção de terceiros no processo civil, especificamente sobre a oposição.
O enunciado menciona que, na oposição, o opoente ingressa no processo que está em andamento, apresentando uma pretensão própria sobre a coisa ou direito objeto da lide, buscando que ela prevaleça tanto sobre as pretensões do autor como as do réu. Isso está correto.
Legislação Aplicável: A oposição está prevista no Código de Processo Civil de 1973, nos artigos 56 a 61. O artigo 56, por exemplo, menciona que aquele que pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, pode, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos, no mesmo processo.
Tema Central: A oposição é uma forma de intervenção de terceiros onde o terceiro (opoente) tem uma pretensão que concorre com a do autor e do réu, ou seja, ele alega ter direito sobre o objeto da lide superior ao dos litigantes. Isso é essencial para entender a lógica do litígio triplo que se forma.
Exemplo Prático: Imagine que A e B estão litigando sobre a propriedade de um carro. Se C acredita que tem mais direito sobre o carro do que A e B, ele pode entrar com uma oposição, buscando que seu direito prevaleça.
Justificativa da Alternativa Correta (C - Certo): A descrição no enunciado corresponde exatamente à natureza da oposição conforme definida na legislação processual. O opoente, de fato, busca fazer prevalecer seu direito sobre os dois litigantes originais.
Não há outras alternativas a serem analisadas, pois a questão é do tipo "Certo ou Errado".
Possível Pegadinha: Às vezes, os alunos podem confundir oposição com assistência, outra forma de intervenção de terceiros. A chave está em lembrar que, na oposição, o terceiro tem uma pretensão própria sobre o objeto litigioso, diferente da assistência, onde o terceiro auxilia uma das partes.
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