Segundo a Lei nº 12.651/2012, quanto às ocasiões em que é p...
I - Em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do SISNAMA, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle. II - Em atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do SISNAMA.
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Resposta: alternativa a
Lei 12.651, Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:
I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle; (assertiva I)
II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;
III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama. (assertiva II)
Resuminho:
PRECISA de autorização prévia:
✓ Locais/regiões cujas peculiaridades cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais
✓ Queima controlada em UC
✓ Pesquisa científica (vinculado projeto de pesquisa)
NÃO precisa de autorização prévia:
X Práticas de prevenção e combate aos incêndios
X Agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas
D. AMBIENTAL: QUEIMA EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
- REGRA: PROIBIDA Art. 38 do CFlo: o uso de fogo e a queima, ainda que controlada, são proibidos, em regra.
04 EXCEÇÕES: MEDIANTE AUTORIZAÇÃO (NUNCA DO IBAMA!)
1) LOCAIS com PECULIARIDADES QUE JUSTIFIQUEM O SEU EMPREGO:
ex1: PRÁTICAS AGROPASTORIS OU FLORESTAIS, DESDE QUE HAJA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL.
Ex2: CARACTERÍSTICAS ECOLÓGICAS ESTEJAM ASSOCIADAS EVOLUTIVAMENTE À OCORRÊNCIA DO FOGO: ex: CERRADO (Neste caso, o fogo pode contribuir para germinação de sementes, que precisam sofrer o choque térmico para que haja a quebra de sua dormência vegetativa, sobretudo no caso de sementes impermeáveis).
2) Em UNIDADES DE CONSERVAÇÃO: EM CONFORMIDADE COM O RESPECTIVO PLANO DE MANEJO E MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO GESTOR DA UNIDADE.
3) PESQUISAS CIENTÍFICAS ou quando NÃO HAJA OUTRA ALTERNATIVA TECNICA E CIENTIFICA ALÉM DA QUEIMA DO FOGO.
4) SEJA REALIZADO POR POPULAÇÕES TRADICIONAIS E INDÍGENAS; já que tais povos tem autorização para utilizar o fogo, nos termos do art. 38, § 2º do Código Florestal.
Quando não vai precisar da autorização do Sisnama para a utilização de queimada? Na hipótese do art. 32 da Lei de Drogas:
Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.
§ 3º Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
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