A prisão temporária, decretada para assegurar o sucesso de ...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes
➔ Prisão de natureza cautelar e pré processual
A Lei impõe os seguintes requisitos para ser decretado:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
A jurisprudência inovou e trouxe, além daqueles requisitos:
- for imprescindível para as investigações do inquérito policial,
- houver fundadas razões de autoria ou participação,
- for justificada em fatos novos ou contemporâneos e
- for adequada à gravidade concreta do crime.
Prazo: 5+5 ou 30+30 (HEDIONDO)
Prazo para decisão: 24horas
NÃO CABE PRISÃO TEMPORÁRIA
-FURTO
- ABORTO
- LESÃO
-ESTELIONATO
- INV. DE DOMICÍLIO
Rol taxativo de crimes
- homicídio doloso;
- sequestro ou cárcere privado;
- roubo;
- extorsão;
- extorsão mediante seqüestro;
- estupro
- epidemia com resultado de morte;
- envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte.
- quadrilha ou bando (assoc criminosa)
- genocídio
- tráfico de drogas;
- crimes contra o sistema financeiro;
- crimes previstos na Lei de Terrorismo.
Fonte: @Kauan_FOCO NOS ESTUDOS
CUIDADO
A utilização da prisão temporária como forma de prisão para averiguação ou em violação ao direito à não autoincriminação não é compatível com a Constituição Federal, pois caracteriza abuso de autoridade. No julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, o STF entendeu-se que a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório é incompatível com a Constituição, e, a seu ver, esse entendimento deve ser aplicado, também, à prisão temporária.
Em relação à possibilidade da custódia cautelar quando o indicado não tiver residência fixa (artigo 1º, inciso II, da Lei 7.960/1989), o STF entende que “Não é constitucional a decretação da prisão temporária quando se verificar, por exemplo, apenas uma situação de vulnerabilidade econômico-social – pessoas em situação de rua, desabrigados –, por violação ao princípio constitucional da igualdade em sua dimensão material”. Assim, o art. 1º, II, não pode ser interpretado isoladamente.
Prisão temporária
a) DECRETADA PELO JUIZ COM
1 - representação da autoridade policial escutando o MP
2 - requerimento do MP
b) É OBRIGATÓRIO CONSTAR O PERÍODO DE DURAÇÃO NO MANDADO
c) OS PRESOS TEMPORÁRIOS PERMANECEM SEPARADOS DOS DEMAIS
d) NECESSITA DE ELEMENTOS E DE CONSULTAR O ROL TAXATIVO DE CRIMES
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes
complemento,
A prisão temporária é aquela decretada, por juiz, exclusivamente na fase de inquérito policial, quando houver representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, em razão da existência de hipótese autorizadora prevista em lei, observados os requisitos da necessidade e adequação.
Para a aplicação da prisão temporária é necessário que estejam presentes os requisitos da necessidade e da adequação da medida ao caso concreto da seguinte forma:
- Necessidade: Exige-se a presença simultânea do fumus comissi delicti (fumaça da prática do delito, indícios da prática do delito) e periculum libertatis(perigo causado pela liberadde do suspeito) para possibilitar a decretação da prisão temporária.
- Adequação: É necessário verificar se a decretação da prisão temporária seria proporcional à gravidade do crime, às circuntâncias do fato e às condições pessoais do indiciado. Se tal medida cabe a ele e se é a melhor e mais indicada ao caso concreto.
Veremos agora os fundamentos legais para decretação da prisão temporária, hipóteses expressamente previstas no art. 1º da Lei 7.960/89. Define-se que só será aplicada a prisão temporária:
- Quando imprescindível para as investigações do inquérito policial (inciso I): Se houver motivos sólidos para que a prisão preventiva seja essencial ao sucesso das investigações, ela deverá ser decretada.
- Quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade (inciso II): Nestes casos, haveria supostamente um risco de a lei não se concretizar e, para não se “perder o suspeito de vista”, decreta-se a prisão temporária. Porém, a falta de residência do réu não é motivo suficiente para decretar sua prisão. O próprio ordenamento, então, deu solução posterior a isto ao prever o instituto da identificação criminal.
fonte: Trilhante
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo