A prisão temporária, decretada para assegurar o sucesso de ...
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Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes
➔ Prisão de natureza cautelar e pré processual
A Lei impõe os seguintes requisitos para ser decretado:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
A jurisprudência inovou e trouxe, além daqueles requisitos:
- for imprescindível para as investigações do inquérito policial,
- houver fundadas razões de autoria ou participação,
- for justificada em fatos novos ou contemporâneos e
- for adequada à gravidade concreta do crime.
Prazo: 5+5 ou 30+30 (HEDIONDO)
Prazo para decisão: 24horas
NÃO CABE PRISÃO TEMPORÁRIA
-FURTO
- ABORTO
- LESÃO
-ESTELIONATO
- INV. DE DOMICÍLIO
Rol taxativo de crimes
- homicídio doloso;
- sequestro ou cárcere privado;
- roubo;
- extorsão;
- extorsão mediante seqüestro;
- estupro
- epidemia com resultado de morte;
- envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte.
- quadrilha ou bando (assoc criminosa)
- genocídio
- tráfico de drogas;
- crimes contra o sistema financeiro;
- crimes previstos na Lei de Terrorismo.
Fonte: @Kauan_FOCO NOS ESTUDOS
CUIDADO
A utilização da prisão temporária como forma de prisão para averiguação ou em violação ao direito à não autoincriminação não é compatível com a Constituição Federal, pois caracteriza abuso de autoridade. No julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, o STF entendeu-se que a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório é incompatível com a Constituição, e, a seu ver, esse entendimento deve ser aplicado, também, à prisão temporária.
Em relação à possibilidade da custódia cautelar quando o indicado não tiver residência fixa (artigo 1º, inciso II, da Lei 7.960/1989), o STF entende que “Não é constitucional a decretação da prisão temporária quando se verificar, por exemplo, apenas uma situação de vulnerabilidade econômico-social – pessoas em situação de rua, desabrigados –, por violação ao princípio constitucional da igualdade em sua dimensão material”. Assim, o art. 1º, II, não pode ser interpretado isoladamente.
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