A respeito das sanções previstas na Lei que enumera e conce...
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A prática de falta disciplinar grave sujeitará o sentenciado à suspensão ou restrição de direitos ou ao isolamento na própria cela ou em local adequado, pelo prazo mínimo de dez e máximo de trinta dias
Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.
Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.
Gabarito: E
#PPPB 2025
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