Assinale a alternativa CORRETA:
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Alternativa C: CORRETA (MS 28827 / SP - SÃO PAULO, 28/08/2012 - STF)
1. O Ministério Público estadual tem legitimidade ativa autônoma para atuar originariamente neste Supremo Tribunal, no desempenho de suas prerrogativas institucionais relativamente a processos em que seja parte.
Bons Estudos!!!
#EstamosJuntos!!!
A)
HC 87926 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO
Julgamento: 20/02/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMENTA: AÇÃO PENAL. Recurso. Apelação exclusiva do Ministério
Público. Sustentações orais. Inversão na ordem.
Inadmissibilidade. Sustentação oral da defesa após a do
representante do Ministério Público. Provimento ao recurso.
Condenação do réu. Ofensa às regras do contraditório e da ampla
defesa, elementares do devido processo legal. Nulidade
reconhecida. HC concedido. Precedente. Inteligência dos arts. 5º,
LIV e LV, da CF, 610, § único, do CPP, e 143, § 2º, do RI do TRF
da 3ª Região. No processo criminal, a sustentação oral do
representante do Ministério Público, sobretudo quando seja
recorrente único, deve sempre preceder à da defesa, sob pena de
nulidade do julgamento.
Qual a posição que prevalece, portanto, atualmente?
O Ministério Público estadual possui legitimidade para atuar no STF e no STJ de forma autônoma, ou seja, por meio de seu Procurador-Geral de Justiça ou alguém por ele designado.
Dessa forma, atualmente, os interesses do Ministério Público Estadual podem ser defendidos diretamente pelo Procurador-Geral de Justiça no STF e STJ, não sendo necessária a atuação do Procurador-Geral da República (chefe do MPU), como se entendia até então.
alguém pode comentar a letra "d" e "e"?
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