A Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/1984) dispõe que os e...
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Art. 83, § 3o Os estabelecimentos de que trata o § 2o deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas.
GAB: C
Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.
§ 1º Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários.
§ 2º Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam amamentar seus filhos.
§ 2 Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.
§ 3 Os estabelecimentos de que trata o § 2 deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas.
§ 4 Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante.
"deverão" e não "poderão"
Os estabelecimentos penais destinados a mulheres DEVERÃO, possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas.
As Policiais Penais femininas são necessárias, em Unidades Prisionais Femininas, por vários motivos, entre os quais para realizar revistas nas presas e outros procedimentos internos de segurança na cela.
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