Se o funcionário público se apropriar de dinheiro, v...
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Gabarito comentado
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O enunciado narra uma conduta praticada
por funcionário público, determinando a identificação do crime por ele
praticado, dentre os nominados nas alternativas apresentadas.
A) Incorreta. Não existe no ordenamento
jurídico nenhum crime nominado apenas pela palavra “exação". Existe o crime de
excesso de exação, descrito no § 1º do artigo 316 do Código Penal, com a
seguinte definição: “Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que
sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio
vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza". A conduta narrada não tem
correspondência com este tipo penal.
B) Incorreta. O crime de prevaricação
está previsto no artigo 319 do Código Penal, da seguinte forma: “Retardar ou
deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra
disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". A
conduta narrada não tem correspondência com este tipo penal.
C) Incorreta. A conduta narrada é
penalmente típica, não se configurando apenas em ato de improbidade
administrativa.
D) Correta. A conduta narrada se amolda
efetivamente ao crime de peculato, descrito no artigo 312 do Código Penal.
E) Incorreta. O crime de corrupção
ativa está previsto no artigo 333 do Código Penal, da seguinte forma: “Oferecer
ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a
praticar, omitir ou retardar ato de ofício". A conduta narrada não tem
correspondência com este tipo penal.
Gabarito do Professor: Letra D
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CÓDIGO PENAL
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio
a) Excesso de exação
Crime pelo qual o funcionário público exige imposto, taxa ou emolumento que sabe indevido ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
b) Artigo 319 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Condescendência criminosa
e) Corrupção ativa
Crime do particular contra a Administração Pública, consistente em oferecer ou prometer vantagem ao funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Corrupção passiva
Crime do funcionário público consistente em solicitar ou receber vantagem, para si ou para outrem, em razão da função que exerce.
jusbrasil.com
STF aceita insignificância em crimes contra adm. STJ não aceita
Fé
ele cometeu o crime de peculato.
Sujeito a pena de reclusão de 2 a 12 anos.
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