Um ex-servidor público estadual procurou a Administração Púb...
É possível que tal ocorra no caso de:
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letra b
Recondução pode acontecer em duas situacoes>
1- sou servidor do trt, estavel já. Passo pra prf. Tomo posse na prf. Nao gostei do trabalho e, assim, fui reprovado no estagio probatorio. Sou reconduzido.
2-sou servidor do trt. Meu chefe sofreu um acidente. Subi pro cargo dele interinamente. Dois meses depois ele volta a trampar no trt. Sou reconduzido ao meu cargo de origem sem direito a indenização.
nao desistammm
Gabarito Letra B
Segue as hipóteses em que será cabível a recondução, nos termos da lei 8.112:
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
bons estudos
Letra (b)
Agregando:
Das duas hipóteses de recondução previstas no estatuto dos servidores civis federais, apenas a segunda foi mencionada na Constituição Federal, de modo que é possível que o estatuto dos servidores públicos de outros entes da federação não contemple o direito à recondução no caso de inabilitação do servidor em estágio probatório, a exemplo do estatuto dos servidores do Estado de Pernambuco.
Readaptação: é a passagem do Servidor para outro cargo compatível com a deficiência física que ele venha a apresentar.
Reversão: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor aposentado por invalidez quando insubsistentes os motivos da aposentadoria – pode acontecer para o mesmo cargo se ele ainda estiver vago ou para um outro semelhante.
• Se não houver cargo vago, o Servidor que reverter ficará como EXCEDENTE.
Aproveitamento: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor que se encontrava em disponibilidade e foi aproveitado – deve realizar-se em cargo semelhante àquele anteriormente ocupado.
• A Administração deve realizar o aproveitamento de forma prioritária, antes mesmo de realizar concurso para aquele cargo.
Reintegração: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor que fora demitido, quando a demissão for anulada administrativamente ou judicialmente, voltando para o mesmo cargo que ocupava anteriormente.
• Dá-se com o ressarcimento de todas as vantagens que o servidor deixou de receber durante o período em que esteve afastado.
Recondução: é o retorno ao cargo anteriormente ocupado, do servidor que não logrou êxito no estágio probatório de outro cargo para o qual foi nomeado decorrente de outro concurso.
http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/formas-de-provimento-dos-cargos-publicos
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL:
CF/88 - ART. 41
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
-- DEMISSÃO INVÁLIDA - SERVIDOR ESTÁVEL - REINTEGRAÇÃO.
-- OCUPANTE DO CARGO DO SERVIDOR REINTEGRADO, QUANDO ESTÁVEL - RECONDUZIDO AO CARGO DE ORIGEM OU APROVEITADO EM OUTRO CARGO OU POSTO EM DISPONIBILIDADE.
-- EXTINÇÃO DE CARGO OU SUA DESNECESSIDADE - SERVIDOR ESTÁVEL - DISPONIBILIDADE ATÉ APROVEITAMENTO.
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