A regionalização e hierarquização do Sistema Único de Saúde ...
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O Decreto 7.508 de 2011, especificamente, no Art. 2º, inciso II reza: O Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde consiste no acordo de colaboração firmado entre entes federativos com a finalidade de organizar e integrar as ações e serviços de saúde na rede regionalizada e hierarquizada, com definição de responsabilidades, indicadores e metas de saúde, critérios de avaliação de desempenho, recursos financeiros que serão disponibilizados, forma de controle e fiscalização de sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde;
d) Contrato Organizativo de Ação Pública em Saúde (COAP), na tentativa de garantir segurança jurídica na relação interfederativa constitutiva de uma região de saúde e de suas responsabilidades.
Segurança jurídica ???
O objeto do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde é a organização e a integração das ações e dos serviços de saúde, sob a responsabilidade dos entes federativos em uma Região de Saúde, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência aos usuários. O acordo de colaboração entre os entes federativos para a organização da rede interfederativa de atenção à saúde será firmado por meio de Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde.
Entre elas a responsabilidades, indicadores e metas de saúde, critérios de avaliação de desempenho, recursos financeiros que serão disponibilizados, forma de controle e fiscalização de sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde;
Não seria letra E ?
gab da banca D
gab correto deveria ser E, pois um contrato é um documento que afirma algo, é lógico, isso diz a D, mas no caso do COAP especificamente está envolvido muito mais em cobrança de execução de ações, metas, serviços do que apenas um "ok, estamos de acordo, vamos formalizar com um contrato". O COAP vai além de um mero documento. Ele é de grande importância na saúde.
Art. 33. O acordo de colaboração entre os entes federativos para a organização da rede interfederativa de atenção à saúde será firmado por meio de Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde.
Art. 34. O objeto do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde é a organização e a integração das ações e dos serviços de saúde, sob a responsabilidade dos entes federativos em uma Região de Saúde, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência aos usuários
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