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Q386827 Direito Ambiental
A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar no País
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LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981

Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

PNMA (art. 2o, Lei 6.938/81)


OBJETIVOS:

·  preservação,

·  melhoria e

·  recuperação

Da qualidade ambiental propícia à vida


Visando, assim, ASSEGURAR CONDIÇÕES:

·  ao desenvolvimento socioeconômico,

·  aos interesses da segurança nacional e

·  à proteção da dignidade da vida humana


Deve atender aos seguintes PRINCÍPIOS:

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

VIII - recuperação de áreas degradadas;

IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

A alternativa E não parece tão equivocada.

Abraços.

Creio que está errada sim, pois deve existir a compatibilização entre Desenvolvimento economico e sustetabilidade ambiental.

A livre concorrência (art. 170, IV da CF) é um princípio da ordem economica, assim  como é a defesa do meio ambiente (art. 170, VI da CF). Não existe livre concorrência sustentável.

- PNMA (Art. 2º, primeira parte) - Finalidade precípua A preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições:

     . Ao desenvolvimento socioeconômico;

     . Aos interesses da segurança nacional; e

     . À proteção da dignidade da vida humana

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