A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a pre...
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LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
PNMA (art. 2o, Lei 6.938/81)
OBJETIVOS:
· preservação,
· melhoria e
· recuperação
Da qualidade ambiental propícia à vida
Visando, assim, ASSEGURAR CONDIÇÕES:
· ao desenvolvimento socioeconômico,
· aos interesses da segurança nacional e
· à proteção da dignidade da vida humana
Deve atender aos seguintes PRINCÍPIOS:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
A alternativa E não parece tão equivocada.
Abraços.
Creio que está errada sim, pois deve existir a compatibilização entre Desenvolvimento economico e sustetabilidade ambiental.
A livre concorrência (art. 170, IV da CF) é um princípio da ordem economica, assim como é a defesa do meio ambiente (art. 170, VI da CF). Não existe livre concorrência sustentável.
- PNMA (Art. 2º, primeira parte) - Finalidade precípua - A preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições:
. Ao desenvolvimento socioeconômico;
. Aos interesses da segurança nacional; e
. À proteção da dignidade da vida humana
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