O órgão singular de jurisdição administrativa proferiu deci...

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Q1249177 Direito Tributário
O órgão singular de jurisdição administrativa proferiu decisão, a que a lei atribui eficácia normativa. Conforme o Código Tributário Nacional, salvo disposição em contrário, referida decisão entra em vigor:
Alternativas

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Tema da Questão: A questão aborda a entrada em vigor das decisões de órgãos de jurisdição administrativa com eficácia normativa de acordo com o Código Tributário Nacional (CTN).

Legislação Aplicável: A questão está fundamentada no artigo 103 do CTN, que trata da eficácia das decisões de órgãos administrativos.

Explicação do Tema Central: No contexto do direito tributário, uma decisão com eficácia normativa afeta diretamente a aplicação de normas tributárias. A entrada em vigor dessas decisões é crucial para a previsibilidade e segurança jurídica no cumprimento das obrigações tributárias.

Exemplo Prático: Imagine que um órgão administrativo decida que um determinado benefício fiscal será estendido a um novo setor da economia. A eficácia normativa dessa decisão só começará a produzir efeitos após o decurso do prazo estipulado em lei, permitindo que as pessoas afetadas se ajustem à nova regra.

Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D é correta porque, conforme o artigo 103 do CTN, na ausência de disposição em contrário, as decisões de órgãos administrativos com eficácia normativa entram em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. Esse prazo é concedido para que os contribuintes possam tomar conhecimento e se adaptar às novas normas.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Esta alternativa está incorreta porque não é suficiente que a decisão tenha uma data prevista para sua entrada em vigor sem observar o prazo legal de adaptação.

B - Incorreta, pois as decisões de eficácia normativa não entram em vigor na data da publicação, mas sim após um período de adaptação, como estabelecido pelo CTN.

C - Incorreta, pois indica um prazo de 45 dias, enquanto o correto são 30 dias, conforme o CTN.

E - Também incorreta, pois sugere um prazo de 90 dias, o que não é previsto no CTN para a entrada em vigor de decisões com eficácia normativa.

Dica para Evitar Pegadinhas: Sempre preste atenção nos prazos mencionados em questões sobre legislações, já que muitas vezes as alternativas podem apresentar prazos incorretos para confundir.

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Gabarito: D.

Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

Atos: na data sua publicação.

Decisões : 30 dias.

Convênios: data neles prevista.

Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

⇢ atos administrativos (data da sua publicação);

⇢ decisões de órgãos singulares/coletivos (30 dias após a data da sua publicação);

⇢ convênios (na data neles prevista);

CTN

Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

       I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

       II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

       III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

       IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

       Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

 Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

       I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

       II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

       III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

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