A doutrina dos atos próprios, no âmbito do Código Civil de 2...
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Gabarito comentado
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A doutrina dos atos próprios, no
âmbito do Código Civil de 2002, foi acolhida como:
Postulado - o que se considera como fato reconhecido e ponto de partida,
implícito ou explícito, de uma argumentação; premissa. Afirmação ou fato
admitido sem necessidade de demonstração.
Enunciado 362 da IV Jornada de Direito Civil:
Art. 422. A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil.
O princípio da boa-fé objetiva exerce três funções:
1 - Regras de interpretação;
2 - Fontes de direitos e de deveres jurídicos;
3 - Limites ao exercício de direitos subjetivos.
Pertencem a este terceiro grupo a teoria do adimplemento substancial das obrigações e a teoria dos atos próprios (tu quoque; venire contra factum proprium - vedação ao comportamento contraditório; surrectio; supressio). (fonte: Tartuce, Flávio.Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADEDE TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. ASSINATURA ESCANEADA.DESCABIMENTO. INVOCAÇÃO DO VÍCIO POR QUEM O DEU CAUSA. OFENSA AOPRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOSSINTETIZADA NOS BROCARDOS LATINOS 'TU QUOQUE' E 'VENIRE CONTRAFACTUM PROPRIUM'.
(...) 6. Aplicação da 'teoria dos atos próprios', como concreção do princípio da boa-fé objetiva, sintetizada nos brocardos latinos 'tu quoque' e 'venire contra factum proprium', segundo a qual ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ. REsp 1192678 PR 2010/0083602-0. Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Julgamento 13/11/2012. Terceira Turma. DJe 26/11/2012).
PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO ANTES DE SER PUBLICADA A DECISÃO RECORRIDA.IMPOSSIBILIDADE DA PRÁTICA DE ATO ENQUANTO PARALISADA A MARCHAPROCESSUAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ALEGADA MODIFICAÇÃODE PRAZO PEREMPTÓRIO. BOA-FÉ DO JURISDICIONADO. SEGURANÇA JURÍDICA EDEVIDO PROCESSO LEGAL. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
(...) 8. É imperiosa a proteção da boa-fé objetiva das partes da relação jurídico-processual, em atenção aos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal e seus corolários – princípios da confiança e da não surpresa - valores muito caros ao nosso ordenamento jurídico.
9. Ao homologar a convenção pela suspensão do processo, o Poder Judiciário criou nos jurisdicionados a legítima expectativa de que o processo só voltaria a tramitar após o termo final do prazo convencionado. Por óbvio, não se pode admitir que, logo em seguida, seja praticado ato processual de ofício - publicação de decisão - e, ademais, considerá-lo como termo inicial do prazo recursal.
10. Está caracterizada a prática de atos contraditórios justamente pelo sujeito da relação processual responsável por conduzir o procedimento com vistas à concretização do princípio do devido processo legal. Assim agindo, o Poder Judiciário feriu a máxima nemo potest venire contra factum proprium, reconhecidamente aplicável no âmbito processual. Precedentes do STJ. 11. Recurso Especial provido. (STJ. REsp 1306463 RS 2011/0227199-6. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. Julgamento 04/09/2012. Segunda Turma. DJe 11/09/2012).
A) regra. Incorreta letra “A”.
B) postulado. Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) princípio. Incorreta letra
“C”.
D) preceito. Incorreta letra “D”.
E) norma. Incorreta letra “E”.
Informativo 523 do STJ:
DIREITO EMPRESARIAL. INCIDÊNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA NO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
Não é possível ao representante comercial exigir, após o término do contrato de representação comercial, a diferença entre o valor da comissão estipulado no contrato e o efetivamente recebido, caso não tenha havido, durante toda a vigência contratual, qualquer resistência ao recebimento dos valores em patamar inferior ao previsto no contrato. Inicialmente, cumpre salientar que a Lei 4.886/1965 dispõe serem vedadas, na representação comercial, alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência do contrato. De fato, essa e outras previsões legais introduzidas pela Lei 8.420/1992 tiveram caráter social e protetivo em relação ao representante comercial autônomo que, em grande parte das vezes, ficava à mercê do representado, que alterava livre e unilateralmente o contrato de acordo com os seus interesses e, normalmente, em prejuízo do representante, pois economicamente dependente daquele. Essa restrição foi introduzida para compensar o desequilíbrio entre o representado e o representante, este reconhecidamente mais fraco do ponto de vista jurídico e econômico. Nesse sentido, nem mesmo as alterações consensuais e bilaterais são admitidas quando resultarem em prejuízos diretos ou indiretos para o representante. Todavia, no caso em que a comissão tenha sido paga ao representante em valor inferior ao que celebrado no contrato, durante toda a sua vigência, sem resistência ou impugnação por parte do representante, pode-se concluir que a este interessava a manutenção do contrato, mesmo que em termos remuneratórios inferiores, tendo em vista sua anuência tácita para tanto. Verifica-se, nessa hipótese, que não houve uma redução da comissão do representante em relação à média dos resultados auferidos nos últimos seis meses de vigência do contrato, o que, de fato, seria proibido nos termos do art. 32, § 7º, da Lei 4.886/1965. Desde o início da relação contratual, tendo sido a comissão paga em valor inferior ao que pactuado, conclui-se que a cláusula que estipula pagamento de comissão em outro valor nunca chegou a viger. Ainda, observa-se que, nessa situação, não houve qualquer redução da remuneração do representante que lhe pudesse causar prejuízos, de forma a contrariar o caráter eminentemente protetivo e social da lei. Se o representante permanece silente durante todo o contrato em relação ao valor da comissão, pode-se considerar que tenha anuído tacitamente com essa condição de pagamento, não sendo razoável que, somente após o término do contrato, venha a reclamar a diferença. Com efeito, a boa-fé objetiva, princípio geral de direito recepcionado pelos arts. 113 e 422 do CC/2002 como instrumento de interpretação do negócio jurídico e norma de conduta a ser observada pelas partes contratantes, exige de todos um comportamento condizente com um padrão ético de confiança e lealdade, induz deveres acessórios de conduta, impondo às partes comportamentos obrigatórios implicitamente contidos em todos os contratos, a serem observados para que se concretizem as justas expectativas oriundas da própria celebração e execução da avença, mantendo-se o equilíbrio da relação. Essas regras de conduta não se orientam exclusivamente ao cumprimento da obrigação, permeando toda a relação contratual, de modo a viabilizar a satisfação dos interesses globais envolvidos no negócio, sempre tendo em vista a plena realização da sua finalidade social. Além disso, o referido princípio tem a função de limitar o exercício dos direitos subjetivos. A esta função, aplica-se a teoria do adimplemento substancial das obrigações e a teoria dos atos próprios como meio de rever a amplitude e o alcance dos deveres contratuais, daí derivando o instituto da supressio, que indica a possibilidade de considerar suprimida determinada obrigação contratual na hipótese em que o não exercício do direito correspondente, pelo credor, gerar ao devedor a legítima expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo. Em outras palavras, haverá redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes em exercer direito ou faculdade ao longo da execução do contrato, criando para a outra a sensação válida e plausível — a ser apurada casuisticamente — de ter havido a renúncia àquela prerrogativa. Assim, o princípio da boa-fé objetiva torna inviável a pretensão do representante comercial de exigir retroativamente valores que foram por ele dispensados, de forma a preservar uma expectativa legítima, construída e mantida ao longo de toda a relação contratual pelo representado. REsp 1.162.985-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013. (grifamos).
Gabarito B.
Resposta: B
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Comentários
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Vou complementar os excelentes comentáriops do Chap's, pois achei no forum concurseiros uma explicação que relacionou essa absurda questão da FGV com os negócios jurídicos e com a teoria da boa fé objetiva...
Princípios correlados ao da Boa-fé objetiva - que no texto do link sê-lo um postulado.
Venire contra factum proprium
Tu quoque
supressio
surrectio
A prof. diz ser o Venire um comando metaético
No texto do link
"A teoria dos atos próprios, ou a proibição de venire contra factum proprium (...)
Nesse prisma, exsurge fulgurante a proibição da cláusula venire contra factum proprium, ou, como denomina a doutrina especializada, teoria dos atos próprios, assim enunciada:
“ A teoria dos atos próprios parte do princípio de que, se uma das partes agiu de determinada forma durante qualquer das fases do contrato, não é admissível que em momento posterior aja em total contradição com a sua própria conduta anterior. Sob o aspecto negativo, trata-se de proibir atitudes contraditórias da parte integrante de determinada relação jurídica. Sob o aspecto positivo, trata-se de exigência de atuação com coerência, uma vertente do imperativo de observar a palavra dada, contida na cláusula geral da boa-fé.[xlix]"
Assim, em um "achômetro", como o a boa-fé objetiva é um postulado e o Venire=atos próprios é um correlado e sendo ainda "metaético", deve ser por isso um postulado.
Galera eu acho, mas vale mais a pena decorar, quem sabe na próxima não cai qual deles não é um postulado?
a) Venire contra factum proprium
b) Tu quoque
c) supressio
d) surrectio
e) xxxxxx
Emerson, uma correção. Salvo engano, a teoria do "ultra vires" não justifica a desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque esse instituto só tem razão de ser quando, pelo contexto construído, a personalidade da pessoa jurídica impede a imputação direta de responsabilidade aos seus sócios, ou seja, é necessário transcendê-la para se atingir os seus sócios. Se, como no caso de atos ultra vires, a lei já lhes impõe responsabilidade direta, não há motivos para aplicá-la.
Postulados não são propriamente princípios, por não descreverem estados de coisas, mas sim modelos de raciocínio visando à aplicação. Acabam por servir como topoi de interpretação, que instrumentam a aplicação das normas-princípios e normas-regras, falando-se aqui dos postulados hermenêuticos. Aproximam-se dos princípios e métodos de interpretação constitucional, os quais também instrumentam a aplicação das normas-princípios e normas regras.
Fonte: Sinopse de Direito Civil da JusPodivm.
Vários decorrem do venire.
Venire: não haverá violação à regra proibitiva do venire contra factumproprium se o segundo comportamento realizado, aparentemente contraditório, for justificado.
Cláusula de Stoppel: roupagem do venire nas relações internacionais.
Abraços
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