Se o condenado for reincidente em crime doloso

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: MPE-CE Prova: FCC - 2009 - MPE-CE - Promotor de Justiça |
Q12957 Direito Penal
Se o condenado for reincidente em crime doloso
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a)só poderá obter o livramento condicional após o cumprimento de 2/3 da pena, independentemente da natureza do crime praticado. (Errada) - "Art. 83,II - cumprida mais da 1/2 se o condenado for reincidente em crime doloso."b) deverá, necessariamente, iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado. (Errada) - Não necessariamente. Ex: Lesão corporal dolosa, reincidência pode ser condenado a regime inicial semi-aberto de 4 meses.c) é vedada a imposição do regime aberto. (Correta)- (...) Não faz jus ao regime aberto o réu reincidente, ainda que condenado a pena inferior a quatro anos (Precedentes do STJ) - TJSP - Apelação: APL 19664 SPd) não cabe, em qualquer situação, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Errada) - Art.44, §3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.e) é incabível a concessão do sursis, ainda que a condenação anterior tenha sido à pena de multa. (Errada) - Art.77, § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
O que mais vocês precisam pra dar 5 estrelas pro amigo?
A fim de complementar o comentário abaixo, acho pertinente a transcrição da Súmula 269/STJ:

"é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."

A referida Súmula já foi cobrada em alguns concursos como FCC/DPE-MA/2009; FCC/TJ-GO/2009; CESPE/TRE-MA/2009.

Bons estudos!!!!!
Essa súmula do STJ é um absurdo, uma afronta à separação dos poderes, pois o judiciário não pode legislar. A lei é clara, não cabe regime semi-aberto se for reincidente e não há espaço para interpretação quando o legislador é claro assim. Mas infelizmente para favorecer os bandidos sempre se dá um "jeitinho" no Brasl.

Fernando Capez é contra essa posição do STJ. Mas enfim, deve-se saber ela, pois pedem muito em provas. 

Logo, a letra B está errada segundo o STJ, não segundo a lei penal. 
Essa questão deveria ter sido anulada, uma vez que o art. 44, II, do CP, somente prevê a possibilidade de substituição da privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, se o réu não for reincidente em crime doloso, ou seja, na hipótese do art. 44, § 3ª, do CP, onde há a possibilidade de substituição, se trata da hipótese do condenado ser reincidente em crime culposo, e não, em crime doloso, como diz o enunciado acima.

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